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A atual (in)transparência na política nacional impede que se tenha clareza em temas jurídicos consolidados historicamente. A Constituição Federal não é uma “mera carta de navegação”, mas o documento jurídico que obriga e vincula toda a estrutura política institucional e orienta as relações sociais no país. Os membros dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário devem aplicar as normas constitucionais em sua plenitude, excluindo-se, dessa forma, toda e qualquer possibilidade de decisões arbitrárias.

Tal visão parte dos processos revolucionários euroamericanos modernos, que asseguraram a ruptura com o poder despótico das monarquias absolutistas. Os pensamentos republicano e democrático são repaginados e incorporados pelos Estados, que passam a eleger seus representantes periodicamente e por meio de eleições que gradativamente vão universalizando a participação dos cidadãos.

O devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e a segurança jurídica são princípios constitucionalizados e que devem ser observados como forma de contenção do poder estatal. Ultrapassar os limites normativos representa uma infração passível de punição, que inclui o presidente da República nos crimes de responsabilidade.

Eduardo Cunha inovou normativamente ao criar, sem competência, procedimento de tramitação de processo de impeachment

O mecanismo constitucional garante que nenhum membro do Estado pode agir fora dos marcos definidos pelo ordenamento jurídico, sob pena de perda do cargo e responsabilização pelas infrações penais. Tal previsão é a reafirmação da República e da democracia. Contudo, ações que buscam o reconhecimento de infrações devem observar todas as regras institucionais de controle, pois, do contrário, é possível que a vontade de determinados grupos se sobreponha ao conteúdo constitucional em momentos de crise política.

É preciso que se tenha clareza dos atores, dos jogos políticos e das normas nacionais vigentes. Especificamente em relação ao processo de impeachment da presidente da República, a Constituição Federal é clara na definição dos crimes de responsabilidade e “tais crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento” (art. 85).

Caracterizadas as condições para abertura do processo de impeachment, o presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), deve seguir rigorosamente os procedimentos jurídicos para destituição do chefe do principal cargo do país, sob pena de afronta, entre outros, ao princípio constitucional do devido processo legal.

No caso das liminares concedidas pelo STF na última semana, cabe destacar que Eduardo Cunha inovou normativamente ao criar, sem competência, procedimento de tramitação de processo de impeachment despido de previsão na Lei 1.079/1950 e no Regimento da Câmara. O fato contraria a Súmula Vinculante 46 do STF, que afirma que “a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”.

A decisão não deve ser encarada como uma mera técnica jurídica ou um preciosismo do STF. Ao contrário, deve ser recebida como um ato que garante o correto funcionamento dos poderes dentro dos marcos constitucionais. A decisão política sobre o impeachment está garantida, mas dentro das normas jurídicas nacionais. Está-se diante de uma decisão do STF que garante o jogo político republicano e democrático e que afasta o livre arbítrio dos déspotas pré-modernos.

Eduardo Faria Silva, doutor em Direito, é professor de Direito Constitucional da Universidade Positivo e coordenador da pós-graduação em Direitos Humanos e Desenvolvimento da Universidade Positivo e Instituto Ambiens.
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