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O Diário Oficial da União (DOU) publicou no dia 11 de fevereiro o Decreto 9.706/2019, que concede indulto humanitário a presos com doenças terminais ou graves. O indulto é uma forma de extinção da pena, um instrumento que dá ao Poder Executivo a prerrogativa de perdoar condenados criminais, exceto nas situações vedadas pela Constituição.

Muitas vezes, a concessão de indulto gera polêmica e dúvidas na população, mas é preciso entender que esse instituto consiste em ato de clemência do poder público, concedido privativamente pelo presidente da República, e que é apenas causa de extinção da punibilidade, isto é, de extinção da pena, mas não de extinção do crime em si.

Daí porque o Decreto 9.706/2019 deve ser visto de forma positiva, especialmente sob a ótica dos direitos humanos, já que prevê perdão para prisioneiros que não representam ameaça à sociedade, e que necessitam de cuidados extremos, tais como aqueles com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde que adquiridas após a prática do delito ou dele consequente. O indulto também prevê os benefícios a detentos com doença grave e permanente, que imponham severa limitação e que exijam cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, tais como câncer ou aids em estado terminal.

O decreto está profundamente fundamentado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana

O decreto é válido para prisioneiros nacionais e estrangeiros que até a data da publicação tenham sido acometidos por essas mazelas. De tal forma que o indulto alcança apenas os condenados que estejam em situação terminal, ou sofram de doença grave e que, portanto, não representem ameaça à sociedade e à paz social. Nota-se, portanto, que o decreto está profundamente fundamentado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como se harmoniza com os princípios da humanização da pena e da ressocialização do indivíduo.

Frise-se, contudo, que o indulto não é válido para os criminosos condenados por crimes hediondos (homicídio qualificado, estupro, latrocínio, extorsão mediante sequestro, terrorismo, organização criminosa e outros previstos na Lei 8.072/1990), por crimes praticados com grave violência contra a pessoa, ou por outros crimes explicitamente listados, como corrupção.

Leia também: Penas mais duras resolvem? (artigo de Eduardo Matos de Alencar, publicado em 20 de fevereiro de 2019)

Leia também: O indulto, a prisão e o “ghoul” de Scalia (artigo de Diego Pessi, publicado em 7 de janeiro de 2018)

O decreto é verdadeiro avanço em matéria penal e está em consonância com a Convenção Americana de Direitos Humanos, que em seu artigo 5.º afirma que “Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral”, e que “Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano”. Sua aplicação deverá se dar, sempre, em consonância com tais princípios e com os demais elencados na Constituição.

Débora Veneral é diretora da Escola Superior de Gestão Pública, Política, Jurídica e Segurança do Centro Universitário Internacional Uninter.
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