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| Foto: Robson Vilalba/Thapcom

Recentemente, a Câmara Municipal de Londrina aprovou polêmico projeto legislativo, dando espaço à criação da Lei 12.744/18, que restringe o consumo de bebidas alcoólicas nos logradouros públicos entre as 22 horas da noite e 8 horas da manhã seguinte, bem como proibição, em qualquer horário, no raio de 300 metros dos estabelecimentos de educação infantil, fundamental e médio. Fixou-se, ainda, multa equivalente a R$ 500 aos que forem flagrados na situação descrita acima, a qual será fiscalizada pelo Poder Executivo.

Como se vislumbra da justificativa do projeto de lei, buscou-se afastar especificamente os malefícios causados ao meio ambiente, em virtude das constantes reclamações de perturbação do sossego público e poluição sonora em determinados locais, bem como a incompatibilidade de tais atividades com a saúde dos moradores.

É de se pensar se medidas educativas e de orientação não teriam o mesmo efeito pretendido pela legislação

Diante disso, em que pese a boa vontade do legislador, a lei é inconstitucional. Conforme prevê a Constituição Federal, o legislador pode criar leis gerais e abstratas com obrigações e proibições que interfiram na liberdade dos indivíduos, desde que se tenha uma finalidade específica devidamente justificada, que traga benefícios a toda a sociedade (artigo 5.º, II).

No caso da lei aprovada, observa-se verdadeira ofensa à proporcionalidade, uma vez que o objetivo buscado, conforme a motivação exposta no projeto de lei, pode ser alcançado de forma menos gravosa, sem onerar a liberdade dos indivíduos de ingerirem bebida alcoólica em locais públicos. Nota-se que já existem diversas normas, inclusive de caráter penal (infração penal de perturbação do sossego, poluição sonora etc.) – e, portanto, muito mais severas – que tutelam o bem visado pela lei recém-aprovada, mostrando-se desnecessário o aumento da restrição, ao menos na forma ora proposta. Em outras palavras, é de se pensar se medidas educativas e de orientação não teriam o mesmo efeito pretendido pela legislação, mas certamente com menor interferência na esfera de liberdades dos indivíduos, ainda mais sob a fundamentação empregada na proposição legislativa.

A favor da lei:Da proibição do álcool às políticas de segurança (artigo de Ricardo Vélez, professor da Faculdade Positivo Londrina)

Ademais, e não menos importante, observa-se que provavelmente o Poder Executivo teria dificuldade na efetiva fiscalização das situações de infringência à lei, empregando esforços e recursos públicos em questões que não mereciam, ao nosso ver, a supervisão pelas instituições, além de provocar descrédito do poder público caso a aplicação de sanções não venha realmente a se concretizar. Deve-se destacar, ainda, que legislação semelhante proposta na cidade de Cascavel já foi rechaçada pela Justiça paranaense no ano de 2015, tratando-se de precedente sobre o tema que merece ser examinado para se aferir a validade da lei em exame.

Portanto, a nova lei, com o devido respeito a entendimento diverso, mostra-se inconstitucional ao estabelecer interferência indevida, por não apresentar motivação legítima, na esfera de liberdades dos indivíduos.

Rafael Junior Soares, advogado, é professor de Direito Penal da PUC-Londrina.
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