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A Lei n.º 8.313 de 1991, chamada Lei Rouanet, é frequentemente objeto de polêmicas em meios de comunicação e mídias sociais. Só na última semana a “ideia legislativa” do Senado para sua revogação recebeu mais de 45 mil apoios; a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara questionou em audiência a aprovação de projetos para proponentes devedores; e a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Senado criada para apurar maus-tratos a crianças e a adolescentes convidou o Ministro da Cultura para prestar esclarecimentos sobre a destinação de recursos para a exposição Queermuseu – Cartografias da Diferença na Arte Brasileira.

Infelizmente, em grande parte das vezes, o debate sobre o assunto é conduzido a partir de falsas premissas e enganos acerca do funcionamento e resultados da política. Não raro, tomam-se os desvios na utilização da Lei como se regra fossem. Nossa intenção aqui é colaborar com a discussão desconstruindo alguns mitos bastante comuns a esse respeito.

Os setores culturais já representam parcela significativa do PIB nacional e têm taxas de crescimento e empregabilidade acima de setores tradicionais da economia

A Lei Rouanet foi aprovada em um contexto de reformas político-institucionais promovidas pelo então presidente Fernando Collor de Mello para reduzir o aparato Estatal, inclusive no campo da cultura. Meses antes, extinguira o Ministério da Cultura, transformando-o em Secretaria vinculada à presidência. A proposta da Lei era diminuir a participação do Estado como único apoiador da cultura, incentivando a iniciativa privada a colaborar com o financiamento de projetos culturais.

Desse modo, a Lei Rouanet, ao instituir o Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC), buscou diversificar as formas de captação e canalização de recursos para o setor cultural, pautando-se em três mecanismos: (1) o Fundo Nacional de Cultura (FNC); (2) os Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart) – nunca implementados; (3) e o mecenato através do incentivo fiscal. Este último, que costuma ser objeto de questionamentos, é apenas um dos três instrumentos previstos na legislação.

De modo geral, o mecenato funciona da seguinte maneira: um proponente apresenta um projeto cultural junto ao Ministério da Cultura, que faz uma avaliação de viabilidade técnica e financeira e adequação aos termos da Lei. Uma vez aprovado, cabe ao próprio proponente buscar o apoio de pessoas físicas e jurídicas, que poderão deduzir de seu imposto os aportes realizados na iniciativa. Com a captação de recursos, passa-se à execução do projeto e prestação de contas ao final do processo.

Opinião da Gazeta: Necessários incentivos culturais (editorial de 06 de fevereiro de 2016)

Importante reforçar que o Ministério, nessa análise, não faz qualquer tipo de juízo estético, político-ideológico ou pertinência temática – o que constituiria inclusive crime, nos termos do artigo 39. Por esse motivo, são aprovados projetos culturais que podem acabar gerando algum tipo de comoção midiática; por exemplo, quando o artista teria capacidade de se autofinanciar sem a ajuda de recursos públicos.

Na prática, quem escolhe quais projetos serão efetivamente incentivados é a própria iniciativa privada, que decide onde irá alocar os recursos do incentivo fiscal. Logo, trata-se de uma política de viés liberal, pois não está tipicamente pautada no intervencionismo ou dirigismo do Estado, delegando ao particular a decisão sobre quais projetos que merecem ou não ser apoiados. Por outro lado, ao se permitir a dedução integral de recursos, o Poder Público continua assumindo os custos do projeto cultural e do marketing aproveitado pelos apoiadores.

Essa lógica do mecenato ajuda a explicar também a tendência de concentração de recursos em algumas categorias de projeto, proponentes e regiões. Afinal, o apoiador tende a procurar aquelas iniciativas que lhe renderão maior visibilidade e retorno de imagem. A título de exemplo, entre 1996 e 2015, os dez seguimentos culturais mais expressivos representaram 74,65% do total de projetos aprovados e 73,20% do montante captado. O Sudeste, por sua vez, foi responsável por mais de 65% do total de projetos aprovados e mais de 75% do total de captação em 2015. Portanto, o mecenato acaba não dando conta de atender à diversidade de expressões culturais e de projetos de todo o Brasil.

Leia também: Fomento à cultura: um roteiro de Ionesco (artigo de Marino Galvão Júnior, publicado em 03 de fevereiro de 2017)

Esse fato não seria um problema em si se se adotassem medidas indutoras ou regulatórias para corrigir as distorções e se o mecenato, sozinho, não representasse parcela substancial dos recursos destinados ao setor. Entre 2010 e 2015, o total captado pela Lei Rouanet foi de aproximadamente R$ 7,5 bilhões, o equivalente ao orçamento efetivamente executado para a “função” cultura no mesmo período. De maneira que a simples extinção da Lei Rouanet seria medida atentatória à cultura brasileira – extinguindo parte significativa de seus escassos recursos.

Ainda seria possível discorrer sobre muitos outros pontos sobre a Lei Rouanet, tais como: a participação e perfil dos maiores apoiadores, a escassez de recursos do Fundo Nacional de Cultura, as decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre o assunto, as recentes alterações trazidas pelo Ministério, os gargalos prestação de contas, entre outros. Quisemos aqui trazer apenas algumas das considerações que entendemos relevantes tendo em vista as últimas notícias sobre o tema.Certamente, nos cabe refletir como aprimorá-la e exercitar a criatividade sobre outras formas de financiamento ao setor. As discussões não podem estar focadas apenas em seus desacertos e limitações.

As políticas culturais estão dentre aquelas especialmente vocacionadas ao futuro, sobre o que queremos ser e onde queremos chegar. Tratam de nossa identidade, nossos valores, sonhos, formas de fazer e interpretar o mundo. Outrossim, não é pouco lembrar que os setores culturais (e criativos) já representam parcela significativa do PIB nacional, apresentando taxas de crescimento e empregabilidade acima de setores tradicionais da economia. Por qualquer viés, deve-se situar a cultura como centro das políticas públicas, não apenas sob competência de uma pasta isolada. Esperemos que o poder público e a população tomem consciência do enorme potencial de nossa cultura.

Nichollas de Miranda Alem, advogado, é especialista em Direito do Entretenimento, mestre em Direito Econômico pela USP, fundador e Vice-Presidente do Instituto de Direito, Economia Criativa e Artes.
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