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O americano Anthony Lewis realizou uma interessante provocação no seu livro, ao defender a “liberdade para as ideias que odiamos”. O autor apresenta casos judiciais em que as decisões da Suprema Corte aprofundaram as liberdades de expressão e imprensa nos Estados Unidos. O ponto central é a garantia de que opiniões contrárias às nossas posições circulem livremente. Merece destaque o clássico direito de privacidade contraposto com o direito da imprensa de divulgar informações ou a utilização do discurso do medo pelos políticos para abafar posições divergentes.

Pode-se extrair do livro que imprensa livre e liberdade de existência de várias fontes de produção de notícia aprofundam o regime democrático do país. E quando a imprensa erra e o indivíduo tem a sua imagem quebrada, como um espelho que cai no chão? Aqui surge o direito fundamental de resposta, que é uma outra – e importante – dimensão da liberdade.

O direito de resposta é outra vertente do princípio da liberdade

No Brasil, o direito de retificação ou resposta é assegurado na Constituição Federal (art. 5.º, V) e sua regulamentação foi sancionada no último dia 12. Agora, com a Lei 13.188, ficam definidos os critérios de reparação para quem se sentir ofendido “em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social”. A nova norma preenche uma lacuna sobre o tema, oriunda da declaração de inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, de 1967, que contrariava o conteúdo da Constituição.

O direito de retratação ou resposta pode ser exercido quando as matérias jornalísticas ataquem, “ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação”. O direito constitucionalmente assegurado de resposta apresenta duas dimensões. A primeira, de reparar as consequências danosas resultantes do abuso da liberdade de expressão e imprensa, resguardando os direitos da personalidade. O segundo, de recompor a verdade dos fatos apresentados de forma distorcida pelos meios de comunicação, garantindo o direito à informação correta e precisa.

Eventual demanda judicial que envolva as liberdades mencionadas merece um exercício analítico, certa sensibilidade e a mesma métrica por parte dos magistrados. Elementos como gênero, cor, renda e orientação sexual não podem ensejar decisões diferentes se falamos de fatos idênticos. Aqui, o princípio de igualdade deve ser o mesmo no momento da ponderação realizada pelo Judiciário.

O direito de resposta é outra vertente do princípio da liberdade, com status político-jurídico, que foi também assegurada pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Estamos falando de um direito humano e fundamental, que não pode ser desconsiderado ou aplicado com uma métrica distinta dependendo, por exemplo, da cor.

O ordenamento jurídico brasileiro sustenta as liberdades de imprensa e de expressão como fundamentais – resguardando-as contra abusos do Estado ou particulares –, em especial para as “ideias que odiamos”. Contudo, o direito de resposta apresenta-se como um fator de neutralização de eventuais agressões decorrentes da liberdade de comunicação. Exercer com sabedoria as liberdades de imprensa e expressão é fundamental, pois o espelho reconstituído com o direito de resposta nunca mais apresentará com perfeição a imagem que existia antes da queda.

Eduardo Faria Silva é professor de Direito Constitucional e coordenador da pós-graduação em Direitos Humanos e Desenvolvimento da Universidade Positivo.
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