• Carregando...

Segundo pesquisa do Ibope publicada em 2014, mais de 80% da população brasileira é a favor da redução da idade penal de 18 para 16 anos. Não é à toa, portanto, que seja esse o primeiro grande tópico em segurança pública que entra no debate público no início dessa legislatura. Em geral, os motivos vão desde o justificado desejo de sentir menos insegurança na vida cotidiana, a revolta contra casos de violência cometida por jovens, a irritação pela sensação de impunidade, até a vontade de vingança e justiçamento.

É preciso, no entanto, estimar se tal mudança na legislação trará os efeitos desejados. Os indícios acumulados pela experiência histórica – e não apenas da sociedade brasileira – mostram que as chances de fracasso e até de agravamento da situação são enormes.

Para comentar algumas das evidências que apontam para o fracasso dessa estratégia, começo com o próprio sistema penitenciário brasileiro. A reincidência é alta, gira em torno de 70%, em média três vezes maior que a encontrada no sistema socioeducativo em que os menores de 18 anos cumprem as suas penas atualmente. Nosso sistema penitenciário está longe, portanto, de cumprir sua a função social dada constitucionalmente. O aumento em mais de 200% da população carcerária brasileira nos últimos 15 anos não significou, como já pudemos constatar, em melhoria nem em nossa sensação de segurança nem nos nossos índices. Ao contrário, de 2012 para 2013 tivemos incremento de 1,1% no número de mortes violentas, como apontou o Anuário produzido pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

É difícil acreditar que ampliar ainda mais o grupo social a se socializar dentro de uma penitenciária nos traga algum benefício

Mas nisso o Brasil não está sozinho: a experiência de outros países, entre eles a França e os Estados Unidos, também tem mostrado que o aumento do encarceramento não traz diminuição nos índices de criminalidade. Os Estados Unidos – país que, ora para o bem, ora para o mal, adoramos tomar como modelo – oferecem bons exemplos de que soluções punitivas não surtem efeitos positivos. A pena capital é um deles: a taxa média dos homicídios nos estados que aplicavam a pena de morte em 2004 era de 5,71 por 100 mil habitantes contra 4,02 por 100 mil naqueles estados que não a aplicavam. Já se sabe também que os jovens que cumpriram penas no sistema penitenciário norte-americano voltaram a delinquir de forma mais violenta.

Para reforçar as evidências do fracasso, temos nossas agravantes particulares: o déficit atual de mais de 220 mil vagas; o fato de cerca de 40% dos presos não ter passado por julgamento; as condições degradantes para os internos e para os trabalhadores dos presídios; e a inegável ampla e forte atuação de facções criminosas, como o PCC. É difícil acreditar que ampliar ainda mais o grupo social (incluindo uma faixa etária mais jovem) a se socializar dentro de uma penitenciária nos traga algum benefício.

A incidência de um sistema de Justiça especializado em resposta às infrações penais dos jovens não é sinônimo de indulgência, de impunidade. Com a idade mínima de 12 anos, a criança e/ou adolescente pode ser acusado, processado e punido judicialmente. A diferença está na finalidade pedagógica dessa Justiça criminal especializada que, apesar de ainda possuir graves falhas em seu funcionamento, apresenta taxas de reincidência muito menores do que as prisões destinadas aos adultos.

O Anuário do Fórum Brasileiro de Segurança Pública mostrou que a taxa de adolescentes que cumpriam em 2012 alguma medida de restrição de liberdade é de 100 para 100 mil habitantes. Para a maior parte – 63 a cada 100 mil habitantes –, a medida foi a internação, ou seja, privação total de liberdade. Entre aqueles que cumpriam medidas restritivas de liberdade em 2012, 11% o fizeram por crimes violentos contra a vida, o homicídio e o latrocínio. O Fórum também mostrou que, em 2012, foram registrados 47.094 homicídios no país, dentre eles 1.963 (ou 4%) praticados por menores de 18 anos internados no sistema socioeducativo.

Se há algum problema com o nosso Estatuto da Criança e do Adolescente, é o fato de ele ser aplicado de maneira tão insatisfatória quanto a própria Constituição. Se tomarmos a taxa de vítimas de homicídio de jovens entre 12 e 21 anos no Brasil, temos que entre brancos ela é de 37,3 para cada 100 mil habitantes; e, entre negros, de 89,6 para cada 100 mil habitantes. Diante dessa catástrofe, a sociedade brasileira oscila entre acusar de mal intencionada ou de ingênua a militância por respeito aos direitos humanos, ou seja, por respeito às leis, a si própria.

O Brasil não se torna exceção em estabelecer a idade penal adulta aos 18 anos. Uma pesquisa de 2013 feita pelo professor Dalson Figueiredo Filho, da Universidade Federal de Pernambuco, compara dados de 90 países e mostra que a maior parte mantém a maioridade penal aos 18 anos. A inesquecível Alemanha mantém uma legislação especial para jovens entre 18 e 21 anos. A China é uma exceção interessante, com a maioridade penal a partir dos 25 anos. No que diz respeito à responsabilidade penal juvenil, que no Brasil se dá a partir dos 12 anos, a maior parte dos 90 países observados adota os 14 anos.

Quanto ao argumento da instrumentalização de jovens por parte dos criminosos adultos, bastante utilizado na defesa da diminuição da idade penal para 16 anos, a legislação brasileira prevê agravamento da pena em até 50% caso houver associação de criança ou adolescente em prática de crime.

Por fim, há a seletividade do sistema de Justiça criminal e de segurança pública. A preferência desse conjunto de sistemas por categorias sociais específicas reflete bem como nós funcionamos como sociedade. Esse espelho torna-se ainda mais nítido com o fato de mais de 80% da população considerar um ato de justiça, uma estratégia desejável e urgente a ampliação de dois sistemas que, além de ineficientes, são socialmente injustos. É isso que temos para oferecer aos jovens?

Fábia Berlatto é cientista social, membro do Centro de Estudos em Segurança Pública e Direitos Humanos (CESPDH), doutoranda em sociologia pela UFPR e pelo Centro de Pesquisas Sociológicas sobre o Direito e as Instituições Penais (CNRS/Ministério da Justiça da França/UVSQ).
0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]