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Foi bastante alardeada a recente decisão do STF (ADI 5.464) que suspendeu, para as empresas do Simples Nacional, parte das regras que disciplinavam o novo sistema de cobrança do ICMS para as vendas interestaduais de produtos e serviços (de transporte e comunicação). No entanto, o problema está longe de ser resolvido. Isso porque a regulamentação feita pelo Confaz (órgão que reúne os secretários estaduais de Fazenda) criou novas obrigações acessórias e declarações tributárias para todas as empresas, não apenas para as de pequeno porte. Em outras palavras, não foram apenas as empresas sujeitas ao Simples Nacional que sofreram as consequências desse aumento de custos e burocracia.

Toda essa situação surgiu para atender a um antigo pleito dos estados do Norte e do Nordeste (mais o Espírito Santo), que, diante do crescimento do e-commerce, anteviram uma redução em suas receitas pelo fato de as maiores empresas desse segmento ficarem nos estados do Sul e do Sudeste, que recebiam a totalidade do imposto cobrado nas vendas para o consumidor final.

Ainda que a ideia, em si, possa parecer boa, a sua execução foi catastrófica

Como solução, o Congresso Nacional modificou o artigo 155, § 2.º, VII e VIII, da Constituição (pela EC 87/2015), dividindo, em todas as vendas interestaduais para consumidores, a arrecadação entre os estados de origem e de destino da mercadoria (ou do serviço). Antes, o imposto ficava integralmente para o estado de origem. No novo cenário, o estado onde está o vendedor passou a receber o valor equivalente à alíquota interestadual (12%, 7% ou 4%); o estado onde está o comprador recebe o valor equivalente à diferença entre aquilo que cobraria em uma operação interna e a alíquota interestadual. E a responsabilidade por apurar e recolher essa diferença coube ao estabelecimento vendedor.

Definiu-se, também, uma regra de transição, que, para evitar uma perda abrupta de receita, concedeu ao estado onde está a empresa vendedora, até 2018, uma fatia dessa diferença (em 2016, 60%; em 2017; 40%; e, em 2018, 20%).

Ainda que a ideia, em si, possa parecer boa por contribuir com uma melhor distribuição da arrecadação entre os estados, a sua execução foi catastrófica. Em vez de investir em mecanismos que permitissem o rateio dessa diferença de maneira direta entre os estados (como, por exemplo, um câmara de compensação), o Confaz, por meio do Convênio 93/2015, criou regras bizantinas, que exigem das empresas, a cada venda interestadual (não apenas de e-commerce), a adoção de um procedimento específico para calcular o imposto do destino e a emissão de até três guias de recolhimento (uma, para o estado de destino; outra, durante o período de transição, para o de origem; e uma terceira, para os estados de destino que tenham Fundo de Combate à Pobreza). Isso sem contar que, nesse contexto, os estados criaram, para os inscritos no Simples Nacional, uma nova declaração, chamada Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA), já exigível no Paraná (pelo Decreto 3.338/2016).

A decisão do STF, portanto, alivia um pouco a situação das empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, por eximi-las parcialmente dessas novas obrigações, mas não muda a situação das demais empresas contribuintes do ICMS, ainda sujeitas às absurdas regras impostas pelo Confaz, a respeito das quais, porém, não se ouve falar em mudança.

Ricardo Hildebrand Seyboth, advogado com pós-graduação em Planejamento Estratégico e Gestão de Negócio, Direito Empresarial e Direito Tributário, foi membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/PR e é coautor do “Código Tributário Nacional Anotado”.
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