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| Foto: Vanderlei Almeida/AFP

Diante do acordo de US$ 3 bilhões para encerrar a ação coletiva concebida e concretizada por nosso escritório e ajuizada pelos investidores na Bolsa de Nova York, buscando indenização por causa dos investimentos feitos na Petrobras, muitos estão se questionando quais os reflexos para os investidores que aplicaram em papéis da companhia no Brasil.

A primeira conclusão a que chegamos é de que, indiscutivelmente, a Petrobras tem obrigação de indenizar os investidores no Brasil em termos similares àqueles utilizados na indenização dos investidores no exterior. Ora, se os fatos são os mesmos, trata-se de uma simples questão de equidade e justiça. Ademais, somente por meio da indenização dos investidores que foram lesados por tais atos de improbidade, tanto aqui como no exterior, poderá a Petrobras, reconhecendo sua responsabilidade, retomar seu exitoso passado de sucesso e sua credibilidade face aos mercados.

Se os fatos são os mesmos, conceder a indenização aos acionistas brasileiros é simples questão de equidade e justiça

Sempre nos preocupou que os investidores que adquiriram valores na Bolsa de Nova York pudessem ser indenizados em detrimento dos acionistas que compraram ações em mercados nacionais. A preocupação constante é no sentido de que estes seriam duplamente punidos, seja por não receberem a indenização no Brasil, seja porque, na qualidade de acionistas, teriam de suportar o ônus econômico do pagamento de eventuais indenizações pagas no exterior, sendo penalizados duplamente.

Foi exatamente por tal razão que o escritório representa a Associação dos Investidores Minoritários do Brasil (Aidmin) no ajuizamento de uma ação civil pública objetivando a obtenção de indenização para aqueles que fizeram seus investimentos na Petrobras, no mercado brasileiro. Acreditamos que esta iniciativa irá beneficiar a todos que queiram se unir a ela, e confiamos que o Poder Judiciário brasileiro estará à altura de julgar um caso tão complexo.

Quanto às dúvidas suscitadas sobre a conveniência de discutir a questão por meio de arbitragem, esclarecemos nosso entendimento de que esta não é a melhor solução. Nossa opinião jurídica é de que a cláusula compromissória existente no Estatuto Social da Petrobras é nula e, portanto, inaplicável, por diversas razões, dentre elas a inexistência da cláusula arbitral quando feito o IPO da companhia, o que significa uma alteração das regras no meio do caminho, uma afronta ao direito fundamental da inafastabilidade do Poder Judiciário, prevista no artigo 5.º, XXXV, da Constituição Federal. Entendemos, igualmente, ter havido nulidade na convocação da Assembleia Geral para a alteração do Estatuto Social, na qual foi aprovada a inclusão da cláusula compromissória.

Leia também: O acordo bilionário da Petrobras (editorial de 6 de janeiro de 2018)

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Acrescente-se que, no caso da ação civil pública em que representamos a Aidmin, demonstramos claramente que tal cláusula arbitral não se aplica à mesma, diante da impossibilidade de sua submissão do feito ao foro arbitral, uma vez que, embora seja associação representativa dos interesses dos acionistas minoritários, não detém participação direta no quadro acionário da companhia, de forma que nunca anuiu com relação à submissão à arbitragem de litígios relativos à Petrobras. Embora tenhamos grande respeito pela Câmara de Arbitragem do Mercado, entendemos que o Poder Judiciário apresenta melhores condições no tocante ao exercício de sua independência institucional e está melhor preparado para resolver esta questão de maneira totalmente transparente.

Estamos otimistas e confiantes em atestar ser a melhor solução, do ponto de vista legal, a resolução da questão pelo Poder Judiciário, que acreditamos não ficará inerte diante de potencial injustiça face aos investidores brasileiros.

André de Almeida Rodrigues, advogado, é autor da primeira ação de Class Action contra a Petrobras nos Estados Unidos e da ação civil pública contra a estatal no Brasil.
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