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Não há dúvida de que o movimento coletivo de paralisação na prestação de serviço em busca de direitos para uma categoria profissional – a greve – é garantido pela Constituição Federal. Está estabelecido na Lei n.º 7.783/1989, que define o instituto, em seu art. 2º, como sendo "a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador".

Contudo, muitos esquecem que, ainda que o exercício da greve seja um direito regulamentado e previsto em lei, deve observar os limites legais de modo a evitar violações aos direitos fundamentais dos demais integrantes da sociedade. Não se pode prejudicar a atuação e prestação de outros serviços; tampouco podem os grevistas se utilizar de meios abusivos para obrigar a adesão ao movimento paredista.

A participação no movimento é opção do trabalhador; ainda que os grevistas possam (pelo art. 6.º, inciso I, da Lei n.º 7.783/1989) empregar meios pacíficos para persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderir à greve, deve ser usado de razoabilidade para resguardar todos os direitos fundamentais. Portanto, os grevistas não podem, em prol da paralisação (até porque constitui crime), ameaçar trabalhadores para aderir à greve; não podem praticar atos violentos contra o patrimônio do empregador; e não podem provocar lesões corporais e morais aos colegas que optaram por não integrar o movimento. É importante que o direito de greve seja exercido dentro dos limites da lei e que qualquer abuso desse direito seja tolhido tanto pelos grevistas quanto pelo poder público.

Tempos atrás vimos os vigilantes exercer seu direito de greve em prol do pagamento do adicional de periculosidade para a categoria. No entanto, alguns trabalhadores optaram por não aderir ao movimento e continuaram a laborar à paisana, sem identificação ou uniforme, pois, caso fossem vistos pelos colegas grevistas, sofreriam agressões físicas e seriam alvos de "banho de óleo" e comentários ofensivos à sua honra.

Nas greves, muitas situações de conflito são causadas pelos próprios trabalhadores e entre eles, optantes ou não pelo movimento paredista. E tal conduta não pode ser tolerada em um Estado Democrático de Direito como o Brasil; afinal, os direitos fundamentais, como o direito de propriedade do empregador e o direito ao trabalho, devem ser sempre respeitados; além deles, o livre arbítrio é outro pilar da nossa sociedade. Havendo, portanto, liberdade para a opção de adesão ou não ao movimento grevista.

Cintia de Almeida Lanzoni é advogada especialista em Direito do Trabalho.

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