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Em 2011, o STF julgou uma Ação Direita de Inconstitucionalidade apresentada pelo PSD – sigla criada após as eleições de 2010 e que cresceu devido à migração de parlamentares de outras legendas – e que pedia uma nova interpretação à divisão do Fundo Partidário e do horário eleitoral gratuito. O PSD buscava não estar limitado à proporção distribuída por igual a todas as siglas (5% do fundo e um terço do horário eleitoral gratuito), mas objetivava também participar da divisão proporcional do restante, a partir da sua nova bancada. Atualmente, o PSD compõe a quarta bancada parlamentar da Câmara dos Deputados. Embasando-se no pluralismo político, na igualdade de oportunidades e no direito de representatividade das minorias, o ministro Dias Toffoli determinou uma nova divisão do Fundo Partidário e do horário eleitoral gratuito, considerando a atual representatividade do PSD.

Três meses depois, o deputado federal Edinho Araújo (PMDB-SP) apresentou o Projeto de Lei 4.470/12 – aprovado em outubro de 2013 e que passará a valer em 2016, a partir dos resultados obtidos pelos partidos nas eleições de 2014 –, pretendendo "blindar" a divisão do Fundo Partidário e do horário eleitoral gratuito resultante da eleição anterior e impedir posteriores modificações em caso de filiação partidária motivada pela criação de partidos. Vale lembrar que tais modificações não alcançam o Pros ou o Solidariedade recém-criados, mas alcança a Rede, caso seja registrada futuramente no TSE.

A Constituição de 1988 é clara quando discorre sobre o pluralismo político. Não basta, para a ordem constitucional brasileira, ter mais de um partido para que o eleitor possa eleger. É necessário possibilitar a real concorrência entre as organizações partidárias fortes e as de recente criação. Para que as minorias estejam integradas nesse modelo de democracia, deve-se garantir que elas tenham uma oportunidade concreta de alcançar o poder por meio de intervenções do Estado que ajudem a equilibrar as forças em questão. O Estado deve identificar os fatores que causam desequilíbrio nessa disputa e estabelecer normas que inibam o impacto desses fatores no resultado do pleito, justificando objetivamente a sua intervenção. Caso não exista essa justificativa, o Estado deve abster-se de atuar.

A política moderna requer grandes quantidades de recursos econômicos e uma constante presença nos meios de comunicação, sendo que o próprio constituinte garantiu o direito ao acesso a esses dois fatores a todos os partidos devidamente registrados no TSE, como forma ativa de equilibrar – ou ao menos de minimizar – as desigualdades porventura existentes entre eles. Mesmo restrito a uma pequena parte do Fundo Partidário e do horário eleitoral gratuito, esse direito beneficia todos os partidos, independentemente da sua representatividade. Está claro que a medida não é suficiente, mas foi esse o objetivo do STF ao atribuir essa nova interpretação aos critérios de divisão do Fundo Partidário e do horário eleitoral gratuito.

Os partidos pequenos dão voz às minorias e podem provocar a alternância no poder. São peças importantes em qualquer democracia e não podem ser indiretamente asfixiados pelos partidos maiores. Essa norma reflete o receio, por parte dos parlamentares de outros partidos, de um caso semelhante ao do PSD no futuro, já que o projeto estabelece justamente o contrário da nova interpretação dada pelo STF. Isso colabora para afastar as instituições públicas da sociedade, em um lento processo de fechamento do sistema de partidos atual e que, definitivamente, não coaduna com a ordem constitucional escolhida em 1988.

Ana Cláudia Santano, mestre e doutora em Ciências Jurídicas e Políticas pela Universidade de Salamanca (Espanha), é membro do Instituto Paranaense de Direito Eleitoral (Iprade) e da Comissão de Responsabilidade Social e Política da OAB Paraná.

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