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A participação do Senado na escolha do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) é fundamental no Estado Democrático de Direito brasileiro. Como os julgamentos do STF produzem cada vez mais impactos nas decisões tomadas pelos demais poderes (Executivo e Legislativo), compete à Presidência da República a indicação e ao Senado a confirmação do jurista indicado ao STF. A função constitucional e democrática do Senado é promover um amplo e vertical debate sobre o preenchimento dos requisitos constitucionais de notório saber jurídico e reputação ilibada do indicado na sabatina e na votação do seu plenário. No dia 12 de maio, presenciamos um momento marcante para a democracia brasileira com a sabatina do jurista Luiz Edson Fachin, na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado.

Compete à Presidência da República a indicação e ao Senado a confirmação do jurista indicado ao STF

Em 11 horas, os senadores da CCJ formularam questões essenciais sobre o direito brasileiro como os limites das delações premiadas no processo penal; a redução da maioridade penal; a possibilidade ou não da realização de aborto; a proteção da propriedade privada imóvel; o diálogo institucional entre Executivo, Legislativo e Judiciário; os direitos dos povos indígenas; a regulação sobre drogas ilícitas; o direito ao protesto e os seus limites.

A maioria desses temas debatidos versava sobre relevantes direitos fundamentais como proteção à liberdade, à igualdade, à propriedade, à saúde e ao meio ambiente. Abstratamente, os direitos fundamentais formam um conjunto harmônico e coerente de normas. Assim, inexiste qualquer contradição no reconhecimento pleno, no sistema jurídico, da existência dos direitos dos cidadãos ao protesto e ao livre deslocamento (liberdade de ir e vir). De outro lado, em virtude da grande quantidade de pessoas em ruas e logradouros públicos no exercício do direto ao protesto ou em razão de a manifestação utilizar-se da estratégica de interrupção do tráfego, o deslocamento de cidadãos e veículos é reduzido ou impossibilitado. Desse modo, no caso concreto, corriqueiramente ocorrem colisões (conflitos) de direitos. Nesse contexto surgem muitas perguntas: é constitucionalmente adequado que um direito cause a violação a outro direito? Qual direito fundamental deve prevalecer na situação de conflito? Em que medida a lei deve buscar acomodar essa colisão de direitos? Essas complexas indagações sobre direitos fundamentais foram dirigidas ao jurista Fachin.

O indicado ao STF demonstrou que possui vasta formação jurídica, extremo apuro técnico e forte sentimento de respeito à competência do Congresso Nacional. Na sua análise sobre a delação premiada, por exemplo, apresentou a origem do instituto no direito anglo-saxão e a sua incorporação no direito brasileiro, categoricamente defendendo algumas importantes limitações constitucionais ao seu uso. Em diversos momentos foi enfático na impossibilidade institucional de os magistrados interferirem nas decisões políticas com razoável fundamentação constitucional. Ainda, defendeu que a necessária independência do Poder Judiciário não pode ser entendida como uma autorização ao ativismo judicial, quando as instituições funcionam regular e constitucionalmente.

Esperamos que o plenário do Senado confirme a indicação do professor Fachin. Trata-se de um dos maiores juristas brasileiros, fato comprovado não só por sua vasta produção acadêmica, mas pela sua capacidade de raciocínio e pelo equilíbrio demonstrado na mais longa sabatina do Senado, sendo o equilíbrio essencial aos magistrados.

Ilton Norberto Robl Filho, diretor da Academia Brasileira de Direito Constitucional, é professor de Direito da UFPR e do mestrado em Jurisdição Constitucional da UPF. Estefânia Maria de Queiroz Barboza, professora de Direito da UFPR e do mestrado em Direitos Fundamentais e Democracia da Unibrasil, é professora convidada da Universitàdegli Studi di Palermo.
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