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| Foto: Robson Vilalba/Thapcom

Em razão de uma decisão da 15.ª Turma do TRT de São Paulo, o Uber voltou a ser notícia em razão do reconhecimento de vínculo de emprego entre a empresa e um de seus motoristas. Foi uma decisão judicial específica para aquele caso que foi analisado, sendo que já existem diversas outras decisões em outros processos em sentido contrário, e algumas na mesma linha. A discussão sobre o assunto voltou a ter maior relevância em razão da decisão do STF sobre a terceirização, em que se definiu a legalidade da terceirização da atividade-fim da empresa.

O Uber não se posiciona como prestador de serviços de transporte de pessoas, mas como uma empresa que tem por objeto a criação e administração de um aplicativo que facilita ao usuário conseguir um motorista que faça o transporte. Portanto, o Uber se define como uma empresa de tecnologia.

Se olharmos por este lado, a relação do Uber com os motoristas não é uma terceirização, apesar de alguns ministros do STF terem se referido à empresa como um bom exemplo de terceirização de atividade-fim. Sendo assim, a relação entre Uber e motorista é de emprego ou parceria?

O Uber não se posiciona como prestador de serviços de transporte de pessoas

Para isso temos de verificar se na relação estão presentes os cinco elementos para se configurar uma relação de emprego: pessoa física, pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.

O primeiro está obviamente presente, já que não se imagina uma pessoa jurídica conduzindo o veículo. O segundo também estaria presente, já que, para atuar como motorista de qualquer veículo cadastrado, a pessoa deve ter obrigatoriamente cadastro no sistema. O terceiro item também se faz presente, já que a atividade é realizada de forma habitual.

Já sobre o quarto ponto, a onerosidade, há uma discussão interessante, pois existe remuneração envolvida; o debate está em saber quem paga quem. O Uber diz que quem lhe paga é o motorista, que o faz em razão de ser ele o prestador de serviços de transporte, pagando pelo uso do aplicativo para angariar a corrida. Já quem defende que é o Uber quem paga diz que quem recebe o valor é a empresa, e esta repassa a “comissão” ao motorista (entre 75% a 80% do valor pago pelo cliente). A questão dos valores lembra muito a situação dos profissionais em salões de beleza, que alugam espaço e ficam com algo em torno de 50% a 60% no caso dos cabeleireiros e 70% a 85% no caso de manicures; em muitos casos como esses, a Justiça tem reconhecido a inexistência de relação de emprego.

Um contrato de trabalho atípico: Autônomo ou empregado? (artigo de José Affonso Dallegrave Neto, advogado, doutor pela UFPR e pós-doutor pela Universidade de Lisboa)

O ponto principal é o a subordinação. Empregado não tem autonomia: ele obedece às regras da empresa sobre horário (dias e períodos) e recebe ordens de como realizar sua atividade, por exemplo. Mas os motoristas do Uber não têm horário fixo, nem a obrigação de ficar com o aplicativo ligado todos os dias; e ainda podem decidir se aceitam as corridas. Estes pontos já indicam que não se trata de uma relação subordinada, pois, se empregado fosse, o motorista não teria essa autonomia.

Entendo que há uma relação de parceria entre o Uber e os motoristas: a empresa oferece um aplicativo que une a necessidade do cliente à disposição de um profissional em atender à demanda. Como em toda relação de parceria, existem direitos e deveres, sistemática que já existe no mercado. Claro que cada caso deve ser analisado de forma específica, mas, de forma geral, não haveria como reconhecer relação de emprego entre Uber e os motoristas.

André Luiz de Oliveira Brandalise é professor de Direito, advogado especialista em Direito Trabalhista Patronal e negociador sindical.
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