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| Foto: Mauro Pimentel/AFP

Há pouquíssimos dias, qualquer pessoa que estivesse em frente a televisão ou conectada em algum dispositivo eletrônico acompanhou incrédula o mar de destruição formado por lama que novamente avançava sobre o estado de Minas Gerais, desta vez gravemente afetando o município de Brumadinho.

Deparando-se com as terríveis e assustadoras imagens, restou virtualmente impossível não associar o episódio com outro ocorrido muito recentemente, em Mariana, igualmente no estado de Minas Gerais, quando, em Bento Rodrigues (subdistrito de Santa Rita Durão, este um distrito do município de Mariana), a barragem do Fundão, controlada pela empresa Samarco Mineração S.A., rompeu-se lançando no ecossistema rejeitos da mineração de ferro.

Inobstante a tragédia ambiental e humana, analisando-se os dados e informações desta situação em tempo real poderíamos intuitivamente pensar: este é um problema de compliance. Ou melhor, com o compliance, gradativamente, esta ocorrência poderia não ter se constituído como um problema; poderia ter sido prontamente detectada; ou poderia ter sido conferida resposta mais eficaz (ao passo que eventualidades podem acontecer, mas um verdadeiro programa de compliance não se demonstra efetivo apenas quando evita causalidades, mas quando confere à estas pronta solução, visando, ao menos, mitigar os danos).

O compliance deve ser encarado como um importante investimento

Aqueles que diariamente trabalham com compliance, sejam advogados(as), consultores(as), agentes internos ou demais profissionais, em algum momento de sua atuação profissional já se depararam com a resistência ao movimento e às suas técnicas, sob alegações de que o compliance se apresenta como um custo que inviabiliza a operação corporativa.

Superando um modelo vetusto e comprovadamente ineficiente (ou, no mínimo, que não proporciona as melhores eficiência e eficácia), o compliance deve ser encarado como um importante investimento. Além disso, quando finalmente implementado, a cultura empresarial deve deixar de visualizar o compliance como uma questão de conformidade formal: o verdadeiro compliance prevê, implementa e monitora o cumprimento material.

Não basta que uma empresa esteja de acordo (“em compliance”) com as normas ambientais, por exemplo. O verdadeiro compliance deve dar um passo atrás na análise da racionalidade das regras para tomar um passo a frente em sua execução: as leis e demais regulamentos ambientais, para atermo-nos ao nosso exemplo, existem para evitar um resultado danoso; logo, se o cumprimento se apresenta somente pela conformidade formal com a norma e não é apto a evitar, monitorar ou responder adequadamente ao resultado danoso, o compliance ainda está aquém de sua essência, o cumprimento material.

Leia também: Rompimento da barragem em Brumadinho; quando vamos aprender? (artigo de Leandre Dal Ponte, publicado em 25 de janeiro de 2019)

Leia também: Minas Gerais. Vocação: destruição (artigo de Minas Gerais. Vocação: destruição, publicado em 4 de novembro de 2016)

Diversos estudos e opiniões técnicas sobre o caso de Mariana-MG informaram que o desastre ocorreu por imprevisão de medidas e/ou técnicas preventivas ou por ineficácia destas. O sentido de cumprimento material do compliance não foi atingido e as consequências, além de gravemente sentidas, estão sendo rememoradas.

Compliance, muito além de otimizar operações, processos, procedimentos e rotinas corporativas, pode salvar a empresa e salvar vidas. Para tanto, é necessário que o seu objetivo se constitua como o cumprimento material na primazia da prevenção.

Não se busca capitalizar a partir de uma tragédia, mas retirar deste episódio qualquer experiência e aprendizado para o futuro que nos permita retroalimentar (talvez até mesmo ressignificar) o que entendemos como ser compliance e promover uma espécie de feedfoward para alimentar nossos conteúdos visando melhores resultados à frente.

É necessário que entendamos a importância do tema. Não existe outra forma de tratarmos o compliance, acadêmica ou profissionalmente, senão com seriedade, comprometimento e, sobretudo, paixão. O desempenho desta atividade é feito por pessoas e para pessoas. Deste modo, apenas com paixão é possível termos compaixão para com as pessoas que serão protegidas pela prevenção, pelo monitoramento contínuo e/ou pela resposta eficaz.

Lucas Teider é advogado, mestrando em Direito Econômico e Desenvolvimento pela PUC-PR e pesquisador de Direito Constitucional e Compliance da PUC-PR.
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