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Proposta que altera fórmula de cálculo do ITR com vistas a aumentar arrecadação encontra resistência do setor agropecuário.
Agronegócio mais uma vez puxou o crescimento do PIB no primeiro trimestre de 2021.| Foto: Michel Willian/Arquivo/Gazeta do Povo

O agronegócio abrange muito mais do que a atividade desenvolvida dentro da propriedade rural. Toda a cadeia do agronegócio – termo cunhado em 1957 pelos professores Ray Allan Goldberg e John Davis, da Harvard Business School, em sua obra The concept of Agribusiness – inclui vacinas, defensivos, fertilizantes, sementes, ração, produção agrícola, armazenamento, distribuição, maquinário etc. Ou seja, todos os elos que se ligam no antes, dentro e depois da porteira.

Atualmente, é chover no molhado dizer que o agronegócio é o setor mais forte da economia brasileira. Os números diariamente divulgados nos veículos de comunicação e órgãos oficiais revelam o peso que o comércio dos produtos agrícolas tem para o PIB e para a balança comercial brasileira.

Analisando a diversidade das relações jurídicas e comerciais que decorrem desta complexa e longa cadeia, não se pode deixar de observar, contudo, que existem diversos pontos e momentos em que surgem conflitos entre as partes envolvidas, inclusive no cenário internacional, no qual o Brasil é um importante player em exportação de commodities.

Um dos métodos extrajudiciais de solução de conflitos é a mediação, em que um terceiro neutro auxilia as partes a restabelecerem a comunicação para construir uma solução que atenda aos interesses e as necessidades de todos os envolvidos no conflito. Como consequência, a solução é mais colaborativa, cooperativa, efetiva e eficaz, porque é baseada nas boas práticas negociais alinhadas com o direito.

Na mediação são as partes que escolhem o mediador, e são as partes que discutem os termos do contrato e a solução do problema, ainda que auxiliada por seus advogados. Na mediação, o diálogo é focado no problema em si, significando uma discussão não restrita às formalidades impostas pelo processo judicial. Ao contrário, a mediação garante as partes o exercício da sua soberania para realinhar os termos do contrato a partir do contexto do problema como um todo e de seus diversos interesses envolvidos.

A Convenção de Cingapura é uma norma de Direito Comercial Internacional, elaborada pela Comissão das Nações Unidas sobre Direito Internacional Comercial (Uncitral), com objetivo de acomodar os diferentes planos de práticas da mediação nas diferentes jurisdições, munindo os países com uma norma consistente sobre liquidações de acordos comerciais internacionais resultantes da mediação. Nossos principais parceiros comerciais no agronegócio assinaram a Convenção de Cingapura já na data da sua cerimônia de lançamento, em 7 de agosto de 2019. Entre estes players estão a China, os Estados Unidos, a Índia, a Arábia Saudita e Israel, entre outros 48 países. O Brasil, por sua vez, acabou de assinar a Convenção, em 4 de junho de 2021, um ato de enorme importância para o agronegócio.

As vantagens para os signatários da Convenção são muitas; entre as principais estão agilidade no processo de execução dos termos de acordo de mediação sobre Direito Comercial Internacional e um tratamento jurídico mais uniforme nas diversas jurisdições. A Convenção de Cingapura é uma norma internacional em consonância com as necessidades do mundo tecnológico, em que não há tempo a perder com processos judiciais demorados, nem com normas que não atendam com eficiência a causa que se propõe a solucionar. Nestes aspectos, o texto da Convenção destaca-se pela objetividade da norma como instrumento jurídico nos casos em que não foi possível o cumprimento voluntário, por uma das partes, do termo do acordo resultante de mediação sobre direito comercial internacional. O texto da Convenção também é coerente com a objetivo que a norma se propõe atingir: o alinhamento da questão jurídica e da questão econômica entre os países signatários, conforme expresso no seu preâmbulo:

“Considerando que o uso da mediação resulta em benefícios significativos, tais como; a redução dos casos nos quais a disputa leva ao término do relacionamento comercial; facilitação na administração de transações internacionais entre parceiros comerciais, bem como reduz gastos na administração da Justiça pelos Estados;

Convencidos de que o estabelecimento de um ordenamento concebido para liquidação de acordos internacionais resultantes de mediação, é aceitável para Estados com diferentes sistemas jurídicos, sociais e econômicos contribuindo para o desenvolvimento de relações econômicas internacionais harmoniosas.”

Neste contexto, a notícia da recente assinatura da Convenção de Cingapura pelo Brasil entusiasma o setor, pois a solução de conflitos por meio da mediação traz diversas vantagens para o agronegócio. Como um método adequado de solução de conflitos, coloca-se como uma melhor opção aos integrantes das cadeias produtivas que participam do comércio internacional, devido a seu potencial para preservação das relações entre as partes, que geralmente mantêm relações comerciais duradouras e de longo prazo. Além disto, a produção agrícola é sazonal, o que significa que a duração e custos dos procedimentos de solução de disputas precisam ser bem administrados, o que também é possível com maior eficiência na mediação.

O Brasil, ao assinar a Convenção de Cingapura, deu o primeiro passo para proporcionar aos seus exportadores, em especial aos da cadeia do agronegócio, a utilização da mediação como alternativa eficiente e eficaz na resolução dos conflitos de Direito Comercial Internacional. Aguardamos, agora, a ratificação da Convenção de Cingapura a fim de concretizar a sua incorporação no ordenamento legal brasileiro.

Carla Araujo, advogada e mestranda em Administração, participou como delegada na cerimônia de assinatura da Convenção de Cingapura, em agosto de 2019. Letícia Baddauy é diretora de Arbitragem da Câmara de Mediação e Arbitragem do Agronegócio (Camagro).

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