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O que pode e o que não pode funcionar durante a pandemia? O exemplo das academias
| Foto: BigStock

Uma das perguntas mais difíceis de responder no atual contexto pandêmico, mesmo para os mais experientes operadores do direito, é quais negócios estão permitidos ou proibidos de funcionamento. Os agentes principais dessa questão são o governo federal, os governos estaduais, as prefeituras municipais e o Poder Judiciário, que, não raro, vêm editando legislações e proferindo decisões conflitantes e dúbias, causando muita incerteza aos empreendedores no Brasil.

Caso emblemático é a questão do funcionamento de academias no Paraná e na capital Curitiba. Não é novidade para ninguém que o governo federal, pelo Decreto 10.344/2020, de 11 de maio, incluiu as “academias de esporte de todas as modalidades” no rol de atividades essenciais. Contudo, ao menos no Paraná, a possibilidade de abertura poderia ter sido avaliada já em momento anterior, quando o governador do estado, Carlos Massa Ratinho Junior, em 20 de março, promoveu uma importante modificação na legislação estadual relativa às academias: no lugar de determinar a suspensão das atividades, o Decreto Estadual 4.311/2020 passou a “recomendar” a suspensão.

Ora, a recomendação de suspensão das atividades significa que as academias podem ou não abrir? O Tribunal de Justiça do Paraná, em mandado de segurança coletivo impetrado por associação que representa o segmento em nível nacional, mesmo que implicitamente, pode ter respondido à questão. Isso porque, ao apreciar e negar o pedido liminar formulado pela associação, o tribunal invocou a tese de que não há um ato administrativo que proíba a abertura das academias no Paraná. Nota-se, aqui, ser de extrema importância que os empreendedores e seus assessores não tomem decisões baseadas exclusivamente em notícias, entrevistas e reportagens. É necessário, mais do que tudo, uma detida e apurada análise da legislação vigente nos âmbitos federal, estadual e municipal com relação à atividade desenvolvida.

Retomando a questão das academias, passa-se a outro ponto complexo: quais são as diretrizes sanitárias específicas que devem ser atendidas pelas academias para fins de funcionamento? Importante salientar que o novo decreto federal prevê especificamente como atividade essencial “academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde”.

Apesar disso, em que pese a previsão em decreto, até o presente momento não se tem ciência acerca da divulgação, pelo Ministério da Saúde, de diretrizes sanitárias específicas para funcionamento das academias. Por outro lado, já se tem conhecimento de municípios paranaenses (Foz do Iguaçu, Maringá e Ponta Grossa) que editaram regulamentações de funcionamento. Na capital, ainda não há diretriz específica, haja vista que o artigo 9.º da Resolução 1 da Secretaria Municipal de Saúde prevê especificamente que as medidas de distanciamento social nela previstas (uso obrigatório de máscaras, controle de lotação de pessoas, fornecimento de álcool em gel, dentre outros) não se aplicam para academias, o que vem motivando a adoção de normas sanitárias editadas por associações representativas do setor para fins de reabertura.

Com efeito, diante do teor da legislação estadual atualizada sobre a matéria, complementada pela decisão do Tribunal de Justiça, seria salutar que o governo estadual e/ou a prefeitura de Curitiba envidassem esforços no sentido de disponibilizar, de forma mais breve possível, as normas sanitárias específicas que deverão ser atendidas pelas academias de esportes durante a pandemia da Covid-19. Já no aspecto geral, em que pese o amplo conflito político hoje existente, uma efetiva e integrada atuação entre os órgãos da administração pública – ressalvados, claro, os contextos específicos de cada região com relação à disseminação da doença – certamente traria maior segurança jurídica e negocial para a tomada de decisões estratégicas para as empresas e os empresários.

André Rodrigues e Irineu Galeski Junior são advogados da área empresariam. O artigo foi escrito com a colaboração de Gabriel Batista e Heitor Lage, também advogados da área empresarial.

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