• Carregando...
| Robson Vilalba/Thapcom
| Foto:

A discussão não é nova, mas, em função do atual cenário jurídico-político brasileiro (eleições presidenciais, Operação Lava Jato etc.), o debate sobre a questão voltou à tona e ganhou força: o Supremo Tribunal Federal (STF) deveria se tornar apenas corte constitucional e deixar os demais assuntos para outros tribunais superiores?

Em primeiro lugar, faz-se necessário diferenciar tecnicamente as expressões “corte constitucional” e “suprema corte” (ou “corte de apelação”, como alguns preferem chamar). A primeira é, por definição, um órgão do Poder Judiciário responsável pelo juízo de constitucionalidade de leis e atos políticos. Em outras palavras, cabe à “corte constitucional” a última palavra quanto à interpretação e concretização da Constituição. Já a “suprema corte” tem caráter de última instância, ou seja, de “corte de apelação” e de administração de justiça propriamente.

No Brasil, o STF não funciona essencialmente como corte constitucional, pois acumula funções híbridas (de corte constitucional e de corte de apelação). Por determinação do artigo 102 da Constituição de 1988, o STF foi soerguido a um tribunal multifuncional e revisional, com competência para processar e julgar originariamente as infrações penais comuns e crimes de responsabilidade praticados por pessoas detentoras de foro privilegiado (presidente da República, vice-presidente, procurador-geral da República, ministros de Estado e os membros do Congresso Nacional).

A ideia de que o STF deve atuar como um supertribunal de revisão deve ser combatida

Além disso, compete ao STF o julgamento de recursos extraordinários em face de decisões que violarem o texto da Constituição, assim como de recursos ordinários em face de decisões denegatórias de habeas corpus, habeas data, mandado de segurança e de injunção julgados em única instância. E mais: cabe ainda ao STF processar e julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e Ações Declaratórias de Constitucionalidade, dentre outras hipóteses.

A partir disso, fica fácil imaginar o volume gigantesco de demandas e o caos processual decorrente, que prejudica a eficácia de sua prestação jurisdicional. Com todo o respeito a quem pensa diferente, a ideia de que o STF deve atuar como um supertribunal de revisão deve ser combatida.

Para ilustrar a questão, lembramos que, ao julgar o habeas corpus do ex-ministro Antônio Palocci, no início deste ano, o ministro Luís Roberto Barroso criticou o número de processos que chegam ao STF e o fato de a corte figurar como “quarta instância” de todos os processos. Segundo os dizeres de Barroso: “Essa ideia de que o STF deva ser a quarta instância de todos os processos, inclusive de todos os processos criminais, é um equívoco que não tem como funcionar. É de uma trágica irracionalidade, e é por isso que o STF recebe 100 mil processos por ano. (...) Não é papel de nenhuma corte constitucional no mundo julgar 10 mil HCs por ano. É inexplicável. Não há sentido nisso. Jurisdição constitucional não é feita para julgar habeas corpus originariamente”.

Acertando o compasso: Ativismo não, poder constituinte permanente sim! (artigo de Luis Felipe Cunha, advogado, mestre em Direito Econômico e Social, membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PR)

Nesse contexto, a resposta à pergunta acima é: sim, o STF deve se tornar uma corte essencialmente constitucional, com competência para uniformizar a interpretação e aplicação da Constituição pela via do recurso extraordinário e por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) e Declaratórias de Constitucionalidade (ADC), deixando a cargo do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a competência para atuar como última instância de apelação.

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]