• Carregando...
Sergio Moro e Jair Bolsonaro, em reunião em fevereiro de 2020
Sergio Moro e Jair Bolsonaro, em reunião em fevereiro de 2020| Foto: Marcos Correa / PR

O inquérito envolvendo o presidente da República e o ex-ministro Sergio Moro traz à baila importante debate constitucional sobre os limites do sigilo estatal em democracias políticas. Como argumento defensivo à impedir a ampla divulgação de vídeo relativo à reunião ministerial, o primeiro mandatário da nação alegou a existência de assuntos sensíveis e estratégicos, ligados à proteção da soberania nacional. Por sua vez, o ex-ministro da Justiça argumentou que os fatos são de inegável interesse público, inexistindo, a seu sentir, razões jurídicas que justifiquem o segredo do ato. Eis aí a síntese fático-argumentativa das razões contrapostas.

Pois bem. Como ponto de partida, importante destacar que a Democracia faz da publicidade a regra e, o sigilo, a exceção. Tanto é verdade que o caráter público dos atos de “qualquer dos Poderes” configura princípio fundante expresso da Administração estatal (art. 37, CF). Em precedente paradigmático, o Supremo decidiu que “o primado do ordenamento constitucional democrático assentado no Estado de Direito pressupõe uma transparente responsabilidade do Estado e, em especial, do Governo. (BADURA, Peter. Verfassung, Staat und Gesellschaft in der Sicht des Bundesverfassungsgerichts. In: Bundesverfassungsgericht und Grundgesetz. Festgabe aus Anlass des 25jähringe Bestehens des Bundesverfassungsgerichts. Weiter Band. Tübingen: Mohr, 1976, p. 17.)”. Ou seja, a transparência dos atos de poder traduz pressuposto lógico para a justa responsabilização dos agentes de poder, em uma democracia política autêntica.

Todavia, no exercício responsável de suas funções políticas e diante de circunstâncias extraordinárias, pode, deve e cabe ao Presidente decretar sigilo sobre assuntos decisivos aos negócios do governo, à luz, naturalmente, da legalidade em todas as suas formas. Ou seja, o sigilo dos assuntos de poder não é – e jamais será – uma espécie de blindagem a interesses escusos nem ocultação de posturas antirrepublicanas, mas via uma de resguardo oficial do interesse nacional.

Agora, se o Presidente, do alto de sua função executiva, tem liberdade e autonomia para decretar sigilo sobre determinados atos excepcionais, também está obrigado a declinar, quando legitimamente questionado, os motivos político-jurídicos que informam a necessidade quebra da publicidade geral. E, aqui, um detalhe importante: tais motivos presidenciais devem ser categórica e constitucionalmente fundamentados, não podendo, sob hipótese alguma, serem vilipendiados por bravatas retóricas ou meras palavras ao vento para torcidas de redes sociais.

Por relevante, registra-se que, nos termos da Lei n. 12.527/2011, “constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar”, a imposição de “sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem” (art. 32, inciso V). Como se vê, a lei é reta e frontal, dispensando comentários adjacentes em sua clareza expressiva.

A seriedade e lisura na decretação de sigilo oficial há de ser, portanto, absoluta. Frisa-se que, quanto ao ponto, não existe espaço para soluções de improviso, pois a República elege a objetividade da lei como critério de contenção dos abusos de poder, venham de onde vierem. Aliás, se “todo o poder emana do povo” (art. 1°, CF), é porque ética pública não pode ser subjugada a interesses passageiros de poderosos ou de maiorias políticas eventuais. Até mesmo porque os serviços oficiais, sejam eles quais forem, servem a fins republicanos e, jamais, podem ser subvertidos para a proteção de amigos ou perseguição de inimigos, sob pena de grave violação ao princípio da impessoalidade administrativa (art. 37, CF).

Aqui chegando, o Supremo já decidiu que “a regra geral num Estado Republicano é a da total transparência no acesso a documentos públicos, sendo o sigilo a exceção” (j. 04.03.2015). Se o caso atual versa sobre a regra geral ou não, caberá à prudência ponderada da Suprema Corte decidir e fazer valer a inegociável normatividade constitucional. Com a palavra, então, o eminente Ministro Celso de Mello para que, do alto de sua experiência e cultura jurídica, exponha a justa hermenêutica da lei.

Sebastião Ventura Pereira da Paixão Jr. é advogado e conselheiro do Instituto Millenium.

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]