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| Foto: Felipe Lima

A OAB tem sua história fundada no respeito à Constituição da República e no combate à corrupção. São bandeiras inegociáveis, independentemente do governo, do partido, da matiz ideológica, e a Ordem não abrirá mão de seus compromissos e ideais sociais. A defesa da Constituição representa a preservação dos princípios fundamentais, do princípio republicano e do princípio democrático.

Do princípio republicano decorre não só a laicidade do Estado e a temporariedade do mandatário, mas também (e principalmente) a possibilidade de responsabilização do mandatário máximo do país, uma vez que ele deve ter cuidado com a coisa pública e não pode violar outros princípios constitucionais, estruturantes do Estado brasileiro, tais como o próprio princípio da separação e independência entre os poderes; o princípio da legalidade; a existência da União; a soberania popular; os direitos fundamentais políticos, individuais e sociais; responsabilidade e probidade na administração pública, orçamento público e responsabilidade fiscal; e o cumprimento de decisões judiciais. Se o chefe do Executivo atentar contra um desses princípios que entendeu o constituinte como tão importantes, será sancionado por ter cometido crime de responsabilidade (infração política), que pode levá-lo a sofrer processo de impeachment. Saliente-se que o crime de responsabilidade, apesar do nome, não se iguala ao crime comum e, portanto, a ele não se aplica a lógica do direito penal.

A democracia constitucional não é uma democracia ilimitada na qual apenas o voto garante a legitimidade do representante

Quando a decisão é política, as razões jurídicas não importam

O posicionamento adotado pela OAB-PR em favor do impeachment não me surpreendeu totalmente.

Leia o artigo de Mirian Gonçalves, advogada e vice-prefeita de Curitiba

O princípio democrático, por sua vez, pode trazer diferentes concepções. O Brasil fez, em 1988, a opção pela democracia constitucional, na qual, apesar de se assegurar a soberania popular por meio de um sistema representativo, também se limitou a atuação dessa mesma soberania e de seus representantes. Para isso, colocou o sistema de checks and balances, de controles recíprocos entre os poderes do Estado, para pautar o princípio da separação dos poderes.

A democracia constitucional não é uma democracia ilimitada, na qual apenas o voto popular garante a legitimidade do representante. Existem numerosas formas de controle que, mesmo não sendo exercidas diretamente pelo povo, serão igualmente democráticas. Nessa linha, o representante deve respeitar as regras do jogo. Se as regras estabelecidas na Constituição e nas leis que a regulamentam não são honradas, o representante pode ser responsabilizado por crime de responsabilidade. Nas palavras de Paulo Brossard, em 1992: “o impeachment tem feição política, não se origina senão de causas políticas, objetiva resultados políticos, é instaurado sob considerações de ordem política e julgado segundo critérios políticos – julgamento que não exclui, antes supõe, é óbvio, a adoção de critérios jurídicos”.

É neste contexto de fortalecimento dos princípios democráticos e republicanos que o Conselho Federal da OAB manifestou-se, por 26 (de 27) de suas bancadas estaduais, a favor do processo de impeachment da atual presidente da República por entender existirem indícios suficientes de crimes de responsabilidade descritos no art. 85, incisos II, V, VI e VII, da Constituição Federal; e no art. 9.º, inciso 7, art. 10, incisos 4 e 6, e art. 12, inciso 1, todos da Lei 1.079/50.

É natural que, no atual momento politico da sociedade brasileira, vozes contrárias à posição da OAB apareçam, mas estas vozes devem se dar para defender a presidente dos crimes de responsabilidade que lhe são imputados e não para atacar a instituição OAB, que busca cumprir sua missão de defender a Constituição, a democracia e o combate veemente à corrupção.

Estefânia Maria de Queiroz Barboza é professora de Direito Constitucional da UFPR e do mestrado em Direito da Uninter.
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