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A tragédia do avião da TAM explodindo no Aeroporto de Congonhas provocou um tumulto de explicações e versões das entidades e empresas que direta ou indiretamente têm algum tipo de envolvimento na questão. A característica comum à maioria das manifestações foi a exclusão de responsabilidades. Todos são inocentes, a responsabilidade sempre é de um terceiro e não se assume nada. O presidente Lula, como sempre, foi apanhado de surpresa. Não tinha conhecimento do caos aéreo.

Entre tantas manifestações confusas, houve uma de natureza tributária, de duração efêmera, não repercutida pela imprensa. A autoridade federal propôs a unificação da incidência do ICMS sobre os combustíveis da aviação. A razão deriva da constatação de que o avião sinistrado tinha decolado de Porto Alegre, ponto de origem do vôo, com os tanques de combustíveis cheios. Para evitar o excesso de peso, um gênio criativo da solucionática nacional sugere uma alíquota única do ICMS para o combustível da aviação.

Um dos poucos poderes restantes aos estados e ao Distrito Federal, no âmbito do ICMS, é o de estabelecer as alíquotas desse imposto. Elas, por disposição constitucional, devem observar a seletividade em função da essencialidade da mercadoria ou do serviço (art. 155, § 2º, III, da CF). Em realidade as alíquotas do ICMS não observam com fidelidade essa orientação. Predominam interesses arrecadatórios. Cerca de 40% da arrecadação do ICMS estão concentrados nas mercadorias e o restante, 60%, em energia elétrica, combustíveis, minerais e serviços de transporte e comunicações. É elementar na teoria da seletividade em função da essencialidade a sua apuração na ótica social e na econômica. Na ótica social, os bens essenciais ao povo, como alimentos, remédios e vestuário, devem ter alíquotas baixas; na outra ponta, os bens supérfluos e os suntuários, como caviar, jóias, e os considerados nocivos, como o cigarro, que estou a fumar, e as bebidas alcoólicas, tenham alíquotas altas. Na perspectiva econômica, os insumos que vão integrar produtos finais, como minerais, energia elétrica, combustíveis, devem ter alíquotas baixas para não onerar o processo produtivo e o capital de giro das empresa.

A fixação das alíquotas em nível mais elevado, dar-se-ia, se cumprida a diretriz constitucional, nas mercadorias postas à disposição do mercado, segundo os critérios da seletividade no ponto de vista social. O oportunismo arrecadatório tem concentrado a arrecadação do ICMS nos setores mencionados – combustíveis, energia elétrica, com alíquotas mais elevadas. É que são poucos os contribuintes – fornecedores de energia e refinarias e importadores de combustíveis – fáceis de controlar, com custos baixos para a administração tributária estadual.

Óbvio que uma redução da alíquota do combustível de aviação vai diminuir os custos do transporte aéreo e, possivelmente, o preço das respectivas passagens. O que é censurável é a criatividade corretiva federal ser realizada às custas da arrecadação dos estados e do Distrito Federal quando se sabe que a União pode realizar diretamente redução da carga tributária das empresas aéreas utilizando seus tributos – Cide do petróleo, PIS e Cofins. Além disso, a melhoria dos nossos aeroportos e estradas poderia ser obtida se fosse observado o art. 177, § 4.º, item II, "c", da CF, que determina a utilização da Cide do petróleo para o financiamento de programas de infra-estrutura de transporte. Será um progresso a União cuidar do seu próprio umbigo, aplicando corretamente a arrecadação da Cide do petróleo, deixando em paz os cofres dos estados e do Distrito Federal.

Osiris de Azevedo Lopes Filho é advogado, professor de Direito na Universidade de Brasília (UnB) e ex-secretário da Receita Federal. osirisfilho@azevedolopes.adv.br

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