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Em dezembro do ano passado, o STF definiu as regras do processo de impeachment, suscitando algumas dúvidas , manifestadas pelo presidente da Câmara tanto na imprensa quanto diretamente ao presidente do Supremo Tribunal Federal. A principal delas é a seguinte: vedada a possibilidade de candidaturas avulsas – isto é, sem indicação dos partidos políticos ou blocos partidários – para a Comissão Especial que elaborará o parecer final sobre a autorização para o Senado processar e julgar a presidente da República por crime de responsabilidade, como se resolveria a eventual recusa, pelo plenário da Casa, da lista dos deputados sujeita à votação aberta, porque ficou claro que o processo voltou à estaca zero, anulando-se todos os atos posteriores ao recebimento da inicial pelo presidente da Câmara? A resposta, rigorosamente, não se encontra expressa no acórdão lavrado pelo ministro Barroso, designado por ter sido quem primeiro divergiu do voto do relator originário, o ministro Fachin, e que foi acompanhado pela maioria dos demais ministros.

Desde logo, surgiu a ideia de embargos declaratórios por omissão do julgado, cuja interposição regular só pode se dar depois da publicação oficial do acórdão – como, aliás, teria sido alertado o presidente da Câmara, segundo os deputados e jornalistas presentes à reunião, pelo presidente do STF no encontro que tiveram antes do recesso parlamentar.

A recusa do plenário equivaleria, por analogia, à não oferta de nomes por parte das lideranças

De fato, os embargos declaratórios pressupõem a publicação do acórdão. Embora possa haver prazo regimental para publicação, nem sempre ele é cumprido por uma série de razões, entre elas, precipuamente, o acúmulo de trabalho de cada um dos ministros.

Entretanto, acho que a Câmara Federal poderia reiniciar o procedimento de escolha da Comissão Especial, conforme decidiu o STF, no que respeita à indicação dos seus componentes e, caso eles não forem aceitos pelo plenário da Casa – o que seria um contrassenso, porque supõe-se que os líderes dos partidos e dos blocos partidários manifestam o entendimento e a vontade da maioria dos seus pares –, aplicar-se-ia a regra do Regimento Interno da Casa, que devolve ao presidente da Câmara o poder de indicação dos membros de comissões, sem qualquer distinção de seu objeto, quando os partidos políticos não informarem os deputados para compô-las. E, no caso, a recusa do plenário equivaleria, por analogia, à não oferta de nomes por parte das lideranças.

Dir-se-á que esta solução interna corporis poderia ser atacada no STF por eventuais legitimados descontentes. O contraponto: quem assegura que a alternativa de propor embargos declaratórios também não será rechaçada, devolvendo-se à Câmara dos Deputados a iniciativa de resolver o impasse? Se adotada a primeira hipótese, perante a opinião pública a Câmara Federal consolidar-se-ia como comprometida com a eficiência e a eficácia do processo de impeachment, seja para condenar, seja para absolver a presidente da República.

Por fim, não é de duvidar que a decisão do STF, ao não adotar o rito proposto pelo ministro Fachin, desencadeie, quanto mais retardada a trajetória do processo de impeachment, o tão esperado clamor público, ainda tímido, o qual, somado à inflação, à recessão, ao desemprego e ao aprofundamento das investigações sobre corrupção, completará os ingredientes da tempestade perfeita para o impeachment presidencial.

Derocy Giacomo Cirillo da Silva é procurador da República aposentado.
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