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 | Fredy Vieira
| Foto: Fredy Vieira

O Banco Santander organizou uma mostra de “arte” em Porto Alegre denominada “Queermuseu – Cartografias da Diferença na Arte Brasileira”. A exposição teve como alvo especial escolas de ensino básico, com a distribuição de folders convidando professores e alunos. Constatou-se, de fato, que centenas de crianças e adolescentes visitaram o museu, e foram expostos a desenhos e pinturas com temáticas que incluíam pênis ereto penetrando ânus de pessoa negra, pênis ereto penetrando vagina, sexo oral, animal sendo sodomizado e hóstias com inscrição “vagina”.

É inegável que a liberdade de expressão é valor fundante de uma sociedade livre e democrática, mas há limites para tudo. A proteção da infância contra conteúdos impróprios ou pornográficos está prevista na Constituição, consoante a classificação indicativa determinada pelos artigos 21, inciso XVI, e 227. Além disso, a Lei 8.069/90 proíbe expor mensagens pornográficas ou obscenas a crianças e adolescentes (artigos 78 e 79).

A arte não pode ser um pretexto mórbido para abusar da dignidade humana das crianças e adolescentes

O Direito Penal reconhece a necessidade de proteção especial a crianças e adolescentes, sobretudo em razão de sua imaturidade sexual e cognitiva. A Justiça brasileira é categórica ao proteger a criança não apenas contra o contato físico-sexual, mas também de qualquer prática que viole a integridade sexual infantil, pois a capacidade de discernimento da criança é reduzida. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça condenou empresário por estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal), por haver induzido uma criança de 10 anos de idade a se despir e tê-la contemplado lascivamente, sem que tenha havido qualquer contato físico com a vítima.

O Código Penal é expresso em punir com até quatro anos de prisão quem apresentar ou permitir a menor de 14 anos o acesso a imagem pornográfica ou de sexo explícito (artigo 218-A). Conclui-se, assim, que a lei e a Justiça brasileiras punem severamente quem expõe criança ou adolescente a cena ou imagem de penetração vaginal (sexo explícito real ou simulado) ou outro ato libidinoso (coito anal, masturbação, carícias íntimas, sexo oral).

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Estupradores de crianças (pedófilos) frequentemente apresentam pornografia para suas vítimas indefesas, como forma de prepará-las para o ato sexual. Crianças acostumadas a imagens de penetração anal, vaginal, sexo oral, masturbação e carícias íntimas são induzidas a praticar o que veem.

A arte não pode ser um pretexto mórbido para abusar da dignidade humana das crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento e com fragilidade psicológica. Crianças devem ser respeitadas em todo o território nacional, inclusive em museus e bienais.

Guilherme Schelb, mestre em Direito Constitucional e especialista em Segurança Pública, é procurador da República em Brasília, autor de diversos livros sobre educação, família e infância e coordenador do Programa Proteger (não vinculado ao Ministério Público).
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