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 | Beto Barata/Presidência da República
| Foto: Beto Barata/Presidência da República

De maneira correta, em decisão monocrática do ministro Celso de Melo, o STF mantém a retomada da rota da corte a um ponto importante de equilíbrio e respeito à tripartição dos poderes, negando liminar para impedir a posse de Moreira Franco como ministro de Estado. Críticas surgem em função da aparente discrepância dessa decisão com anterior proferida em 2016, a época pelo ministro Gilmar Mendes, que impediu a posse do ex-presidente Lula também em cargo de ministro de Estado. Mas a verdade é que, se críticas são cabíveis, são a esta decisão, jamais à que foi recentemente proferida.

Juridicamente, a questão é até singela, pois não cabe ao Poder Judiciário definir, muito menos em sede liminar, quem pode e quem não pode ser ministro de Estado, quando os requisitos legais para o exercício da função pública restarem satisfeitos; pensar diferente é realmente admitir quebra na independência entre os poderes da República e perigosa hipertrofia em favor de um deles.

A Constituição Federal fixa, no seu artigo 87, os requisitos para a investidura no cargo de ministro de Estado, assim disciplinando: “os ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 anos e no exercício dos direitos políticos”, sendo qualquer exigência adicional inaplicável.

A investidura no cargo de ministro de Estado não torna ninguém imune ao processamento criminal

Ninguém perde seus direitos políticos por ser processado criminalmente, ainda que em processo excessivamente midiático, muito menos se meramente há referência de que talvez possa vir a ser processado, ou se alguém referiu seu nome em sede de delação premiada. Convém dizer que a delação premiada é um dos mais controvertidos institutos do Direito Processual Penal e não só no Brasil, suscitando debates sob sua validade em um regime democrático, em tempo de paz, inclusive perante a Corte Europeia de Direitos Humanos. Mas, sem ingressar no mérito de tal polêmica, vale referir que sua adoção, caso se a considere legítima, somente é possível dentro de absoluta maturidade institucional e social, sob pena de qualquer referência a alguém no âmbito de uma delação ser suficiente para a produção de ataques à dignidade e geração de hostilidade coletiva, por vezes, sem nem sequer serem apresentadas provas indiciárias da prática de ilícito penal.

Ademais, a investidura no cargo de ministro de Estado não torna ninguém imune ao processamento criminal, pois, ainda que passe a haver prerrogativa de foro nas infrações penais comuns perante o Supremo Tribunal Federal, isso em hipótese alguma significa tratamento indevido ou privilégio. Afinal, a corte suprema tem condições plenas de efetuar qualquer julgamento dentro da sua competência constitucionalmente assegurada.

Causa desconforto a incorreta informação de que o STF é buscado por ser leniente com acusados da classe política, pois não há qualquer base nesta afirmação, e empiricamente se mostra o contrário. Aparentemente teria havido esquecimento em massa de que o emblemático julgamento da Ação Penal 470 (mensalão) ocorreu no STF, com amplo debate democrático entre as partes e entre os ministros, no salutar princípio de colegialidade, resultando em condenações expressivas para quase todos os acusados.

A verdade é que o regime democrático exige instituições sólidas e equilibradas dentro das regras constitucionais, com controle permanente sobre todas elas, evitando o crescimento excessivo possível de comprometimento sobre a tripartição de poderes, sendo o Poder Judiciário relevantíssimo para que a democracia seja efetiva, pela possibilidade de limitar a ação dos demais poderes, bem como pelo dever de limitar a sua própria, quando seja indevidamente invasiva.

Cargo de ministro de Estado é cargo de confiança do Presidente da República, cabendo a ele escolher livremente, entre os brasileiros maiores de 21 anos em pleno exercício de seus direitos políticos, quem entender mais indicado para a função. Qualquer erro, equívoco, contrariedade para com a opinião pública dever ser objeto de análise no âmbito efetivamente regular e único democraticamente aceito: o eleitoral, pois também por isso os mandatos têm prazo e, a cada período de tempo, o agente político precisa do aval popular para continuar administrando.

Adel El Tasse, procurador federal, é professor de Direito Penal e coordenador no Paraná da Associação Brasileira dos Professores em Ciências Penais.
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