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O fator previdenciário foi aprovado em 1999, durante a reforma da Previdência, e foi criado para diminuir o valor dos benefícios pagos pelo INSS, em razão do suposto déficit do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Ele considera a idade, a expectativa de vida e o tempo de contribuição, para aplicar um redutor sobre a média obtida das 80% maiores contribuições de julho de 1994 até o momento de concessão do benefício – anteriormente, o critério adotado calculava os salários de benefício pela média das 36 últimas contribuições, variando o benefício entre 70% e 100% desta média.

O cálculo atual da aposentadoria tende a beneficiar quem entra mais tarde no mercado de trabalho

A sistemática atual, então, se mostra por demais injusta e acaba por reduzir significativamente o valor do benefício. A injustiça se traduz inicialmente na diminuição do valor do benefício, considerando que o segurado recolheu sua contribuição previdenciária ao longo de pelo menos 35 ou 30 anos (para homem e mulher, respectivamente) com a expectativa de receber integralmente o benefício. Mas ainda mais prejuízo tem aquele que desde muito cedo teve de trabalhar, uma vez que com o mesmo tempo de contribuição de outro segurado terá um benefício muito menor, pois, ao atingir o tempo necessário para obter a aposentadoria, terá uma idade menor e, consequentemente, maior incidência do fator previdenciário.

O fator a favor do trabalhador

Os trabalhadores do setor privado odeiam o fator previdenciário. É uma pena. Criticam um instrumento inteligente que pode funcionar a favor deles e não contra. Explico: sem o fator, o Brasil teria de ter uma idade mínima para aposentadoria. Não há graças ao fator, que foi criado para desestimular as pessoas a se aposentar em idade precoce.

Leia o artigo de Renato Follador, especialista em previdência social.

O cálculo atual da aposentadoria tende, portanto, a beneficiar quem entra mais tarde no mercado de trabalho. Segundo o Dieese, na Nota Técnica 45, de 2007, o fator previdenciário “prejudica os trabalhadores mais pobres e menos especializados que, por força das circunstâncias, são levados a ingressar mais cedo no mercado de trabalho e que, para garantir o benefício integral, devem permanecer mais tempo trabalhando”. Devemos, ainda, considerar que a expectativa de vida do brasileiro vem aumentando ao longo dos últimos anos, tornando a incidência do fator previdenciário cada vez maior, sendo a tabela do fator modificada anualmente.

Diante do quadro apresentado, diversas medidas e até mesmo Ações Diretas de Inconstitucionalidade foram propostas, de modo a derrubar o fator previdenciário. No entanto, o STF julgou constitucional a sua aplicação.

Recentemente, o próprio ministro da Previdência Social manifestou-se favorável à modificação do critério de concessão de aposentadoria, sugerindo o chamado 85/95. Nesta modalidade, a segurada mulher teria de obter 85 anos somando idade e tempo de contribuição, e o homem, 95 anos. Neste caso, a aposentadoria seria integral, gerando um benefício sem aplicação de redutor, provavelmente utilizando 70% das maiores contribuições de julho de 1994 em diante.

Seria uma maneira de corrigir certas distorções, como o imenso prejuízo de quem iniciou no mercado de trabalho muito cedo. No entanto, tal sistemática, tende, de uma maneira geral, a manter o segurado mais tempo no mercado de trabalho. O ideal seria, no referido sistema de cálculo, restabelecer critérios para aposentadoria proporcional (existente antes da criação do fator previdenciário), partindo de 70% do salário de benefício, a partir dos 75 e 85 anos, somando-se idade e tempo de contribuição para mulheres e homens, propiciando a escolha, pelo segurado, de uma aposentadoria antecipada, com desconto, ou no tempo determinado, de forma integral.

Resta ao segurado aguardar, na esperança de que os critérios de concessão sejam revistos, tornando-os mais justos ao trabalhador.

Diego Martins Caspary é advogado especialista em Direito Previdenciário.
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