• Carregando...
Centro Cívico de Curitiba.
Centro Cívico de Curitiba.| Foto: Arnaldo Alves/AEN

Grande parte dos cargos nomeados pela União, estados, municípios, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, e que necessitam de conhecimento técnico das engenharias, agronomia e geociências não é designada a profissionais habilitados na área. E sabemos que há amparo legal para isso. Mas, em um momento de reivindicações de tantas reformas no país, não seria também importante revisitarmos essa condição para aumentarmos a eficiência nas instituições públicas? Acreditamos que sim.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, V, limita a investidura em cargos de comissão para as funções de chefia, direção e assessoramento. A ocupação de cargo em comissão é transitória, sendo que seus titulares são nomeados em função da relação de confiança que existe entre eles e a autoridade nomeante. Portanto, não há obrigatoriedade por lei de que esses cargos sejam ocupados somente por profissionais habilitados. No entanto, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (Crea-PR) recomenda que os postos que demandam conhecimento técnico sejam ocupados a partir de critérios mais específicos. Isso porque a própria Constituição Federal determina que a administração pública deve observar, entre outros critérios, os princípios da impessoalidade e da eficiência.

A nossa defesa é de que profissionais habilitados com formação podem contribuir muito com a transformação social tão necessária nas questões relacionadas às infraestruturas urbana e rural. Profissionais estratégicos e com embasamento científico são capazes de propor políticas públicas e tomar decisões muito mais apropriadas, em prol do desenvolvimento local. Mas sabemos que, infelizmente, muitas vezes os profissionais habilitados ficam de fora do radar de nomeações para cargos em secretarias, diretorias, superintendências, coordenadorias ou gerências.

A Resolução 430, de 13 de agosto de 1999, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) prevê que diversas atividades estejam vinculadas à habilitação legal. São 18, no total: supervisão, coordenação e orientação técnica; estudo, planejamento, projeto e especificação; estudo de viabilidade técnico-econômica; assistência, assessoria e consultoria; direção de obra e serviço técnico; vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; desempenho de cargo e função técnica; ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica e extensão; elaboração de orçamento técnico; padronização, mensuração e controle de qualidade; execução de obra e serviço técnico; fiscalização de obra e serviço técnico; produção técnica e especializada; condução de trabalho técnico; condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; execução de instalação, montagem e reparo; operação, manutenção e instalação de equipamento; execução de desenho técnico.

Muitas das atribuições listadas são necessárias ou desejáveis nos cargos de liderança das pastas técnicas. A preocupação do Crea-PR em torno desta pauta se reflete em sua Agenda Parlamentar, durante reuniões realizadas com gestores. Nesses encontros, sempre buscamos, por meio do diálogo, o compromisso das autoridades com a nomeação eficiente para cargos técnicos.

A simples mudança de postura de passar a seguir o caminho da valorização e inserção profissional nos levará ao tão almejado desenvolvimento.

Osvaldo Danhoni é presidente em exercício do Crea-PR.

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]