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A partir de hoje, 4 de julho, graças às mudanças trazidas pela Lei nº 12.403/11 no Código de Processo Penal (CPP), a prisão preventiva somente se justificará quando demonstrado na decisão judicial a inaplicabilidade de outras medidas cautelares. Com os novos preceitos, o legislador denota claramente a intenção de acentuar a prisão provisória como última alternativa. Além disso, nas novas regras, privilegia-se a aplicação da fiança, ampliando-se as hipóteses de cabimento. No regime anterior, inexistente ilegalidade do flagrante, não havia necessidade da prisão preventiva ser decretada pelo juiz.

Com as alterações no CPP, a prisão preventiva, como primeira regra, somente poderá ser decretada aos crimes dolosos com penas superiores a quatro anos. Outra novidade da lei: mesmo em caso de flagrante, não sendo caso de decretação de prisão preventiva, o juiz também terá de fundamentar a aplicação, isolada ou cumulativa, de medidas cautelares diversas da prisão, bem como conceder liberdade provisória cabível, mesmo sem pedido do autuado.

Observa-se que, no tocante às medidas cautelares, algumas inovações trazidas pela Lei nº 12.403/11 encontram obstáculos na aplicação prática. A implantação de monitoramento eletrônico, por exemplo, necessitará muitos ajustes técnicos. Em São Paulo, a experiência de uso de tornozeleiras em condenados beneficiados com saídas temporárias apresentou diversos entraves: a carga das baterias dos aparelhos de GPS durava apenas 36 horas e muitos instrumentos foram danificados com facilidade pelos próprios presos. O recolhimento noturno e nos dias de folga do acusado é outra medida cautelar que só será efetiva com a instituição de um aparato policial específico para tanto.

Para serem aplicáveis, as medidas cautelares devem: ser necessárias para garantir a aplicação da lei penal ou para efetivação da investigação criminal; mostrarem-se cabíveis para evitar a prática de infrações penais; incidirem devido à gravidade do crime, suas circunstâncias e em virtude das condições pessoais do indiciado ou acusado. São cautelares diversas da prisão, por exemplo, a proibição de exercício de atividade comercial, o afastamento da função pública, a proibição de frequentar determinados lugares, internação do inimputável, fiança etc. Também está entre as importantes alterações da lei a possibilidade do mandado de prisão ser registrado num sistema nacional a cargo do Conselho Nacional de Justiça, o que permitirá o cumprimento do mandado registrado noutro estado da federação por qualquer agente policial, removendo-se, assim, entraves burocráticos que, por muitas vezes, inviabilizavam o cumprimento da ordem de prisão.

Só com a aplicação da lei será possível dizer se a ampliação dos casos de fiança será benéfica, se a prisão preventiva será último recurso e de fato aplicada apenas em casos pontuais. O mesmo quanto às medidas cautelares – se substituirão com eficácia a prisão preventiva. Acredito que a dificuldade de fiscalização das novas medidas, seja por falta de aparato pessoal do Estado, seja pelas próprias dificuldades técnicas de instrumentos de controle, como o monitoramento eletrônico, ainda ensejarão a decretação da prisão preventiva, pois, como a própria lei diz, o cárcere cautelar é cabível diante da ineficácia das cautelares diversas da prisão.

A lei representa um avanço, sem dúvida, no aspecto de se evitar prática de nova infração penal pelo autor do fato, bem como garantir a aplicação da lei penal sem se recorrer à prisão preventiva. No entanto, mostra-se urgente que o Estado envide esforços para tornar eficazes as medidas cautelares diversas da prisão, garantindo ferramentas para a aplicação efetiva de tais medidas.

Paulo Sergio Markowicz de Lima é promotor de Justiça do Centro de Apoio Criminal, Júri e Execuções Penais do MP-PR.

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