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Na última quinta-feira, o ex-presidente Lula participou de um programa de televisão ao lado do ex-ministro da Educação Fernando Haddad, provável candidato petista à prefeitura de São Paulo. A presença de ambos em um programa televisivo, somada ao teor dos comentários feitos durante o programa, geraram inúmeras manifestações pela internet e na imprensa a respeito da possível caracterização de propaganda eleitoral antecipada, vedada pela lei.

A legislação, de fato, procurou estabelecer regras não apenas para os candidatos, partidos e coligações, mas também para as emissoras de rádio e televisão, jornais e revistas, manifestações por meio da internet e até regras sobre o uso de bens particulares para fins de veiculação de propaganda eleitoral. A lei procurou disciplinar a questão da propaganda eleitoral para evitar que candidatos e partidos com maior poder econômico conseguissem comprar espaços na imprensa, além de evitar que os titulares de cargos, candidatos a reeleição, utilizassem propaganda institucional com o fim, ainda que velado, de angariar votos.

A regra geral é a de que só se pode fazer propaganda eleitoral depois de 5 de julho. No caso das emissoras de televisão, a lei afirma que a propaganda eleitoral deve se restringir ao horário eleitoral gratuito. E há proibição expressa para que as emissoras, a partir de 1.º de julho do ano eleitoral, veiculem, em sua programação normal e noticiário, propaganda política, difundam opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação, ou deem tratamento privilegiado a eles.

A questão que se põe é que só haverá candidatos depois de realizadas as convenções partidárias – que devem ocorrer entre 10 e 30 de junho. Se ainda não há candidatos antes das convenções, cabe a indagação: a manifestação de opinião favorável a determinada pessoa constitui propaganda antecipada ou apenas o exercício do direito à livre manifestação do pensamento?

A resposta não é fácil, sendo muito difícil procurar definir critérios previamente estabelecidos. Uma análise casuística, com a devida contextualização dos personagens e das afirmações divulgadas, procurando identificar se houve clara e deliberada intenção de pedir votos em favor de um provável candidato, conferindo-lhe tratamento manifestamente privilegiado em relação aos demais pretensos candidatos, será imprescindível para que se possa concluir se o comportamento do entrevistado, do possível candidato, do entrevistador e da própria emissora caracteriza ou não ilícito eleitoral.

Em qualquer hipótese, não se pode esquecer que existe o princípio constitucional da liberdade de manifestação de ideias, pensamentos e opiniões. De outro lado, devem ser respeitadas as regras do jogo eleitoral, ainda que as punições para envolvidos em propaganda eleitoral antecipada sejam consideradas brandas demais (multas de R$ 5 mil a R$ 25 mil). Há quem diga, inclusive, que essa punição branda incentiva a prática da "ilicitude útil", sendo compensador praticar o ilícito (já que a pena é leve) em comparação com o potencial benefício que uma propaganda antecipada pode trazer – fato de que, parece, todos já se aperceberam.

Eduardo Munhoz da Cunha, advogado, é sócio do Escritório Katzwinkel & Advogados Associados

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