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Prossegue, na Câmara dos Deputados, a tramitação da Emenda Constitucional que trata da prorrogação da CPMF, tributo perverso e enganoso, cuja merecida morte está marcada na Constituição para o dia 31 de dezembro deste ano.

O governo, na sua agressiva fúria arrecadatória, esgrimou o seu argumento decisivo: não pode prescindir de uma arrecadação que esse tributo fornece de, no mínimo, R$ 35 bilhões. E acrescentou outras razões para a continuidade dessa modalidade impositiva, dourando a pílula indigesta e extorsiva: facilidade de arrecadação, posto que realizada pelas instituições financeiras, de ínfimo custo para o Fisco; controle das movimentações financeiras realizadas no país, como instrumento para o combate à evasão e sonegação tributárias, principalmente da economia informal e da criminosa; utilização dos depósitos bancários para a identificação de omissões de rendimentos (caso das pessoas físicas) e de receitas (caso das pessoas jurídicas), ocorridas no âmbito do imposto de renda; necessidade de manter essa fonte de recursos para a saúde e o combate à pobreza.

A arrecadação dessa contribuição pelas retenções feitas pelas instituições financeiras é, certamente, a mais rentável forma de obtenção de receita para o Fisco Federal. Todavia, não é imune a artifícios fraudulentos. No passado, instituições financeiras oficiais foram apanhadas em práticas artificiais visando a evitar a incidência da CPMF. Não há solução normativa que assegure observância integral da lei. Há que haver fiscalização correta. A criação de mecanismos de evasão é fértil neste país.

A CPMF tem induzido à monetarização das transações, ou seja, as operações estão sendo feitas em dinheiro, para evitar a incidência desse tributo. Malas, cuecas, quantias em dinheiro escondidas em armários ou enterrados em quintais, têm sido apreendidas pelas autoridades e demonstram transações ilegais que são realizadas em dinheiro vivo.

Realmente, a economia informal e a criminosa têm sido afetadas pela CPMF. É uma realidade, sem dúvida. A questão fundamental, entretanto, é que a outra, a mais importante, a economia real, também sofre os seus efeitos, elevando os custos produtivos do país, tirando poder de concorrência, no mercado internacional, às nossas exportações, e sacrifica o povo brasileiro, pois lhe retira poder aquisitivo, e repercute sobre os preços dos bens e serviços, aumentando-os.

Há na legislação presunção legal (Lei 9.430/96) que prevê a exigência do imposto de renda com base em omissão de receita ou rendimentos, apurada em depósitos bancários. Mas não é dotada de automaticidade. O Fisco tem de provar que tal omissão corresponde ao conceito de renda, possibilitando ao contribuinte produzir prova em contrário.

A CPMF representa fonte de receita, a que o governo federal não deseja renunciar, na sua política imediatista de arrecadar, custe o que custar. As negociações com os políticos para aprovar a prorrogação estão demonstrando isso. Já começou o toma-lá-dá-cá.

Osiris de Azevedo Lopes Filho é advogado, professor de Direito na Universidade de Brasília (UnB) e ex-secretário da Receita Federal.osirisfilho@azevedolopes.adv.br

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