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Do ponto de vista da saúde pública, a maconha, em que pese os danos associados ao seu consumo, não representa os mesmos problemas decorrentes do uso de outras substâncias

O advento da Lei Federal 11.343/06, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), substituindo a Lei Antitóxicos, representa notável evolução legislativa, ainda que seus aspectos processuais e incriminadores sejam passíveis de críticas. Um de seus objetivos, conforme disposto no artigo 5º, VI, é "promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país".

É à luz de tal comando normativo que devemos analisar a iniciativa proposta na 3ª Reunião da Comissão Latino Americana sobre Drogas e Democracia, recentemente veiculada na mídia, no sentido de "avaliar, com um enfoque de saúde pública e fazendo uso da ciência médica mais avançada, a conveniência de descriminalizar a posse da maconha para consumo pessoal".

Do ponto de vista da saúde pública, a maconha, em que pese os danos associados ao seu consumo, não representa os mesmos problemas decorrentes do uso de outras substâncias, sejam ilegais, como crack e MDMA, ou legais, como álcool e tabaco. A não ser pela perspectiva do controle sanitário, não se vê justificativa de saúde pública para a "descriminalização" apenas da maconha.

Por outro lado, se a ideia for descaracterizar o usuário de maconha enquanto "criminoso", por conta de maior aceitação social do uso da substância, reforça-se a estigmatização de indivíduos e grupos associados ao consumo de outras drogas proibidas e com menor aceitação social (os "noiados", que fazem uso de crack; os "cheiradores de pó", da cocaína; os "maloqueiros" da cola de sapateiro etc.).

Finalmente, enquanto medida contra a criminalidade responsável pela produção e tráfico de drogas, a legalização tão somente da maconha não teria efeitos concretos, já que a ilegalidade de outras substâncias, especialmente a cocaína e drogas sintéticas, continuaria a reproduzir a situação atual de violência e descontrole estatal. Isso porque, além dos riscos e danos associados ao consumo de drogas, assunto da alçada da saúde pública, a violência decorrente desta prática concerne à política criminal, sendo patente a ineficácia do modelo proibicionista.

Nas palavras do penalista português Rui Pereira: "Assim, a intervenção penal não logrou, ao longo de dezenas de anos, fazer diminuir ou sequer estancar o consumo de droga. O chamado ‘proibicionismo’ terá até, alegadamente, efeitos criminógenos devido ao aumento de preços que acarreta, ‘compelindo’ os consumidores à prática de crimes contra o património (por vezes cometidos com violência). A política repressiva inviabiliza o controle da ‘qualidade’ do produto, agravando os seus efeitos nefastos. A subtração do comércio de droga ao mercado livre desenvolve uma forte economia paralela e retira ao Estado avultadas receitas (nomeadamente fiscais). Por fim, a proibição potencia o surgimento de fortes organizações criminosas transnacionais, que corrompem, ao mais alto nível, o aparelho do Estado".

Assim, a estratégia que coloco como a mais favorável é a da legalização de todas as drogas, além da maconha, desde que minimamente controláveis seus efeitos patológicos, como ocorre por exemplo na restrição à produção e uso de outras substâncias perigosas. A descriminalização deveria implicar ainda na imposição de um controle da produção, comércio, local de uso e atividades a serem proibidas em função do uso de tais substâncias, tal como ocorre com outros psicoativos de uso controlado, como o tabaco, álcool e diversos medicamentos.

Controladas as atividades produtivas, industriais e comerciais associadas a drogas hoje proibidas, caberia ao Estado, financiado pela própria indústria e consumidores, a aplicação de regras garantidoras da Vigilância Sanitária, do Direito Comercial, dos Direitos do Consumidor, etc., trazendo inclusive à capacidade de resolução do Poder Judiciário questões que hoje motivam cada vez mais numerosos homicídios, entre outros atos de violência. Não só seria exercido poder de polícia sanitária, regulamentando-se formas de produção, transporte, uso, entre outros pontos, como seria suprimido o fator responsável pela grande fonte de lucro da criminalidade atualmente associada ao tráfico: a ilegalidade.

Robertson Fonseca de Azevedo é promotor de Justiça do Ministério Público do Paraná. Atua no Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Defesa do Meio Ambiente.

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