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Embora menos rígida do que a proposta inicial, a classificação indicativa para programas de rádio e televisão adotada pelo Ministério da Justiça continua contaminada por vícios, ao impor obrigações não cogitadas pela Constituição para os operadores dos meios eletrônicos de comunicação. Tanto que um partido político já bateu às portas do Supremo Tribunal Federal para derrubá-la, sob a justificativa de que ao regulamentar a classificação vinculada ao Estatuto da Criança e do Adolescente, o governo criou regras novas, ferindo a liberdade de expressão assegurada no pacto fundamental.

A disputa vem de longe: sob o argumento de que é preciso proteger determinado segmento de telespectadores, o Ministério da Justiça pretendia restaurar a censura prévia que vigorou no período autoritário. Sob esse viés ditatorial até programas jornalísticos estariam sujeitos à censura prévia, num atentado à liberdade de expressão do pensamento que integra o conjunto de regras fundamentais do Estado democrático de direito.

A resistência da sociedade e do Congresso fez os mentores dessa solução autoritária recuarem, com a edição de nova portaria sobre a matéria (sob n.º 1.220). Ela define a classificação de programas como responsabilidade da emissora; o Ministério apenas monitora a exibição dos programas para verificar a adequação do seu conteúdo ao perfil fixado na autoclassificação. Aspectos obscuros ainda pesam sobre as redes de comunicação, facilitando a ingerência do Estado até o ponto de rejeitar os requerimentos de autoclassificação, remeter processos de eventual violação das tabelas de classificação ao Ministério Público e assim por diante.

Porém, mantidos os limites, vários países aceitam a classificação indicativa, para evitar que o público infanto-juvenil seja surpreendido por tipos de conteúdo não adequado à sua faixa etária – na visão do advogado Alexandre Ditzel Faraco. Esse jurista avalia que por mais importante que seja numa democracia, a liberdade de expressão não pode ser entendida em termos absolutos, comportando responsabilidade por parte daqueles que a exercem. "Como qualquer outra liberdade, sua legitimidade se constrói dentro de certos limites"; entre eles a admissão de "restrições cuja finalidade seja criar mecanismos que protejam crianças e o próprio direito–dever dos pais de educá-las".

Mas, para ser compatível com a liberdade de expressão, a política de classificação deve ser estabelecida de forma criteriosa, sendo negativo o controle prévio feito por órgãos estatais – censura que submete os autores dos programas à tutela do Estado. O ideal, inclusive, seria que as entidades setoriais de rádio e televisão fortalecessem seus próprios códigos de auto-regulamentação, como procederam os publicitários no alvorecer da atual fase de redemocratização.

Enfim, há questionamentos sobre as novas regras de classificação indicativa, que precisam ser afastados para assegurar a vitalidade da democracia brasileira – tão arduamente reconquistada por nossa geração.

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