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Esplanada dos Ministérios, em Brasília-DF.
Esplanada dos Ministérios, em Brasília-DF.| Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

O Brasil é uma república e é uma federação. É república por ter separação entre os assuntos privados e os assuntos de interesse coletivo (públicos), governo eleito pelo povo, mandato fixo e limitado, e limitação dos poderes do governo e dos governantes. É uma federação por ter um Estado Federal composto por regiões relativamente autônomas sob determinado espaço territorial, chamadas de “Estados”, com governo próprio e unidas sob um governo que é superior aos estados membros, sendo a federação detentora exclusiva da soberania externa e regida por uma Constituição Federal.

Um país federativo é um conjunto de estados regionais (no Brasil são 26 estados mais o Distrito Federal), cada estado tem constituição própria e é composto de certo número de municípios, que em geral são pequenas regiões territoriais com população urbana e rural (no Brasil são 5.570 municípios), todos unidos sob o Estado Federal. Os estados têm certo grau de autonomia, governo próprio eleito pelo povo, e há divisão de tarefas entre o Estado Federal, os estados regionais e os municípios no tocante à administração dos negócios públicos e dos serviços coletivos. Existe certa divisão de poderes entre os entes federativos, com determinadas questões comuns para as quais as prerrogativas são exclusivas do Estado Federal, também chamado de União Federal.

Assuntos como defesa nacional, relacionamento com o resto do mundo, códigos jurídicos, leis penais, bens públicos nacionais (infraestrutura física de transporte, portos, aeroportos etc.), normas ambientais, além de outros, em geral são atribuições do Estado Federal, que pode exercê-los com exclusividade ou compartilhados com os estados regionais, como ocorre com a própria infraestrutura, a educação, a assistência à saúde, a segurança interna e programas sociais. Entre os poderes exclusivos do Estado Federal, um se destaca: o poder de emitir moeda.

Ao estabelecer as tarefas e atribuições de cada ente federativo, a Constituição Federal e as leis que a complementam definem as atribuições e poderes da União, dos estados e dos municípios em matéria de competência para criar e cobrar tributos, normatizar os atos da vida civil, da organização econômica e dos negócios de empresa e do orçamento fiscal dos entes públicos. Como não há limites fixos de tarefas, atribuições e competências, abre-se um largo espaço para diferenças de um país para outro, quando organizados sob o sistema federativo, bem como torna possível um amplo leque de confusões, superposições, conflitos de atribuição e competência, legislação diferente sob os mesmos assuntos, disputas judiciais e, no mais, terminando em uma federação disfuncional, custosa, ineficiente e inibidora do crescimento econômico e do desenvolvimento social.

Embora os estados sejam reunidos em um Estado federal, cada um conserva sua autonomia nos limites do contrato social expressado na Constituição Federal e nas Constituições estaduais. Ao entrarem na organização política estatal também os municípios, a divisão de competências e o corpo de leis podem descambar para um sistema disfuncional e mal resolvido em termos de sistema tributário, divisão de receitas e estabelecimento de normas sobre pessoas, empresas e organizações da vida social. A disfuncionalidade do sistema federativo cria custos econômicos, perdas, ineficiências, injustiças e contribui para a formação de um ambiente institucional inibidor do espírito de iniciativa e do empreendedorismo, resultando em baixo crescimento econômico, pobreza e atraso.

Sem entrar em detalhes técnicos e precisos em matéria de estrutura do sistema federativo, no Brasil é clara e notória a disfuncionalidade a que chegou a federação, inclusive em assuntos que não deveriam ser objeto de dúvidas. Nesta crise sanitária atual, estabeleceu-se enorme confusão sobre quem tem a prerrogativa para fixar normas sobre isolamento social, abertura de comércio, fechamento de certas atividades e quais atividades são consideradas essenciais. A confusão e o vai-e-vem de leis e normas acabaram por fim caindo no Supremo Tribunal Federal para dirimir a questão, não antes de produzir desencontros entre governo federal, governos estaduais e prefeituras.

O problema é que disfuncionalidade e a falta de clareza sobre as competências das unidades federativas vêm se repetindo em vários aspectos da vida civil e econômica. Assuntos como tributação, meio ambiente, competência judiciária, regulação de atividades econômicas, legislação sobre educação e saúde, responsabilidade por serviços de segurança e legislação empresarial são algumas das áreas em que, não raro, municípios, estados e União não se entendem, criam leis conflitantes e atormentam a vida do cidadão, do profissional e do empreendedor, atrapalhando a urgente necessidade de liberar o espírito de iniciativa e a ação empreendedora.

A incapacidade e a dificuldade que o Brasil tem para enfrentar seus males e vícios é algo digno de nota lamentável. Os políticos e os membros do Poder Legislativo, aos quais compete legislar sobre os diversos aspectos da vida das pessoas, das empresas e do governo, parecem marcados por uma letargia eterna em assuntos relevantes, enquanto se entregam a um sem número de questões menores, fisiológicas e desconectadas dos problemas graves da vida nacional. Sem pressão da sociedade, a disfuncionalidade da federação brasileira não será enfrentada tão cedo. Se a nação vai sair desta crise mais disposta a consertar seus males é algo a ser conferido.

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