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Terminaria neste domingo (6) o prazo que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tinha dado a si mesmo para revisar suas súmulas que porventura contrariem a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). Terminaria, porque não há indicação de que o tribunal chegue a um consenso sobre a possibilidade de fazer isso e agora é mais provável que a decisão seja postergada para as calendas. Pesam no impasse a divisão entre os próprios ministros da corte e a vontade de esperar que alguns temas amadureçam nas decisões do próprio TST e que o Supremo Tribunal Federal (STF), onde já há dezenas de ações questionando reforma, se manifeste sobre os temas pertinentes à Constituição.

A iniciativa de revisar as súmulas partiu do ex-presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, no final do ano passado. Chegou a ser discutida pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos da corte em fevereiro, mas esbarrou na nova redação do inciso ‘f’ ao artigo 702 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dada pela própria Lei 13.467/2017, que colocou uma série de balizas na autonomia do tribunal em editar súmulas. A Comissão preparou então um parecer pela inconstitucionalidade dessa previsão, que contrariaria a autonomia administrativa dos tribunais, mas não há indicação de que o pleno da corte vá votar o parecer e dar uma resposta institucional às incertezas que rondam a reforma.

O radicalismo ideológico tem tomado conta de muitos magistrados e órgãos de classe

O TST tem duas comissões instaladas para analisar a aplicação da reforma trabalhista, uma sobre aspectos materiais, como a possibilidade de revisão da obrigatoriedade da contribuição sindical, que tem gerado decisões conflitantes nas primeiras e segundas instâncias da Justiça trabalhista, e outra sobre questões processuais, a mais premente das quais a aplicação ou não da nova lei a contratos firmados anteriormente à vigência da reforma. O governo tentou dar alguma segurança jurídica a esse ponto com a edição da Medida Provisória (MP) 808, que afirmava que “o disposto na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes”, mas, sem qualquer iniciativa da Câmara em votar sua transformação em lei, o ato normativo caducou no último dia 23 de abril e reabriu a discussão.

A disposição predominante no TST de consolidar paulatinamente seu entendimento sobre a reforma trabalhista vem aparecendo nas sucessivas liminares que têm derrubado decisões de instâncias inferiores que autorizam a cobrança compulsória da contribuição sindica. O cerne do argumento, segundo o qual o artigo 146 da Constituição só permitiria a mudança na cobrança por meio de lei complementar, é de natureza constitucional e, por isso mesmo, deve acabar sendo decidido pelo STF. Já há pelo menos dez ações na corte, com relatoria do ministro Edson Fachin, questionando a mudança, mas nenhuma indicação de data para votação.

Opinião da Gazeta: Imposto sindical e insegurança jurídica (editorial de 18 de abril de 2018)

Já argumentávamos neste espaço, em dezembro passado, que em face da extrema polarização ideológica que se instalou sobre a reforma trabalhista, o Supremo deveria ser provocado, e decidir, o quanto antes sobre a constitucionalidade da reforma como um todo, para resolver desde logo quais dispositivos – se é que há algum – seriam inconstitucionais. A urgência é especialmente necessária porque, embora se reconheça que os juízes têm plena liberdade de declarar a inconstitucionalidade de leis em casos concretos pelo exercício do controle difuso, não se pode deixar de dizer que, no caso da reforma, o radicalismo ideológico tem tomado conta de muitos magistrados e órgãos de classe que estão, na prática, negando qualquer espaço para que a lei modernize as relações trabalhistas do país.

Opinião da Gazeta: O Judiciário deve abandonar o radicalismo ideológico (editorial de 02 de dezembro de 2017)

Apesar disso, a tendência nos tribunais superiores parece ser a de avançar mais lentamente. O próprio Supremo Tribunal deve julgar, na próxima quarta-feira (9), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 5766, ajuizada pelo ex-procurador-geral da República Rodrigo Janot e de relatoria do ministro Roberto Barroso, que questiona a previsão de pagamentos de honorários sucumbenciais (em caso de derrota) para beneficiários da justiça gratuita. Se essa tendência de julgamentos fatiados de fato se confirmar, espera-se que a Justiça brasileira pacifique com celeridade e prudência os conflitos envolvendo a reforma. A segurança jurídica é, além de requisito da isonomia legal, parte imprescindível da redução do Custo-Brasil e da retomada do emprego no país, que infelizmente patina.

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