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Em 2 de junho de 1992, quase quatro anos após a entrada em vigor da nova Constituição, o então presidente Fernando Collor de Mello sancionou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92 – LIA), depois de um polêmico debate no Congresso Nacional. A edição da LIA encontrava alicerces na própria Constituição Federal que prevê, no parágrafo 4º do artigo 37, que os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens, além do necessário ressarcimento ao erário.

Nos 16 anos de vigência desta lei, muitos funcionários, prefeitos, deputados, vereadores e outros servidores em todas as instâncias do poder público no país foram exemplarmente punidos. Por ironia do destino, o próprio presidente Collor acabou renunciando ao seu mandato, em 29 de dezembro de 1992, para não ser submetido a um processo de impeachment, alguns meses depois de ter sancionado esta lei, sob a acusação de improbidade administrativa, entre outras coisas.

Apesar do avanço representado pela LIA, no Brasil, o controle jurídico dos atos da administração que causam danos patrimoniais ou morais ao Estado, exercido pelo Poder Judiciário, nunca foi plenamente efetivo. Isto considerando a extensão e a gravidade dos casos de improbidade administrativa registrados em todo o território nacional, nos anos mais recentes, sem falar da morosidade da Justiça..

Foi justamente com base em tal premissa que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) concebeu, em novembro de 2007, o Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa, banco de dados que foi finalmente implantado no último dia 2. Com certeza, representa um grande avanço para a aplicabilidade da lei.

Na verdade, o cadastro é uma espécie de "lista suja", que vai reunir o nome de todas as pessoas físicas e jurídicas condenadas em definitivo – após o esgotamento de todas as possibilidades de recursos – em ações de improbidade. Concentradas as informações desta "lista suja" em um único banco de informações, será possível dar maior eficácia às decisões judiciais, principalmente no que tange ao ressarcimento de valores ao erário, ao cumprimento de multas civis e à proibição de contratar na administração pública.

O procedimento é simples: o novo banco de dados funcionará, segundo convênio firmado com órgãos públicos, por meio da rede de computadores na página virtual do CNJ. Juízes de todo o país terão de alimentá-lo em um prazo de 90 dias para que seja implantada a sua base. Assim, ficará mais fácil identificar a pessoa condenada e impedi-la de ocupar cargo público, tanto em seu lugar de origem quanto em outras localidades, até que seja obrigada a cumprir a pena à qual foi condenada. O cadastro vai evitar, também, que empresas condenadas participem de novas licitações e recebam empréstimos ou incentivos fiscais de instituições públicas.

Esta é sem dúvida uma nova ferramenta que vai tornar mais transparentes as instituições e agilizar as decisões do Judiciário. Franqueando a todos os cidadãos e instituições o imprescindível direito à informação, a iniciativa do CNJ representa um novo passo para o aperfeiçoamento da vida democrática no país.

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