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Apenas nesta semana, duas decisões judiciais contestaram a eleição que conduziu o ex-deputado Fabio Camargo ao Tribunal de Contas do Estado

A sabedoria popular conta com várias expressões para indicar que aquilo que começa mal quase sempre acaba mal. Não há mote mais apropriado para compreender os mais recentes episódios que envolvem o ex-deputado Fabio Camargo, que, eleito há quatro meses para uma cadeira de conselheiro do Tribunal de Contas, dela foi afastado por pelo menos duas decisões judiciais já tomadas. Há outras, com a mesma finalidade, tramitando em instâncias superiores ainda não julgadas.

Na origem de tais decisões estão as supostas ilegalidades que cercaram a escolha de Camargo pela Assembleia Legislativa, em julho passado: os impetrantes das ações acatadas pelo Judiciário argumentam que o candidato não apresentou certidões negativas de antecedentes criminais em trâmite na segunda instância do Judiciário, exigidas pelo regimento; ou que o quórum da votação que obteve não teria sido suficiente para que ele fosse proclamado vencedor da eleição – e, consequentemente, nomeado e empossado no cargo.

Há alguns dias, a desembargadora do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) Regina Portes entendeu, liminarmente, que os motivos apontados na ação que lhe foi posta para julgar já eram suficientes para que se decidisse pelo afastamento de Fabio Camargo da sua cadeira no TC. Inconformado, ele recorreu ao TJ, mas melhor sorte não lhe sorriu: ontem, o desembargador Ruy Cunha Sobrinho confirmou o afastamento decretado pela colega Regina Portes até o julgamento do mérito da ação impetrada pelo empresário Max Schrappe, um dos 40 candidatos que se inscreveram no pleito organizado e realizado pela Assembleia Legislativa.

Ao mesmo tempo, outra ação, impetrada por um vereador do município de Castro (Campos Gerais) e julgada também liminarmente pelo juiz de primeiro grau Roger Oliveira, pode ter efeito ainda mais amplo. Para o magistrado, a própria eleição de 14 de julho deve ser anulada, já que, em sua interpretação, os 27 votos dados a Camargo não constituem o quórum majoritário de 50% mais um exigido pelo Regimento Interno da Assembleia e pelo próprio edital de convocação da eleição.

Lembremos que o regimento exige que o candidato consiga a metade mais um dos votos dos deputados presentes (e não necessariamente dos votantes). Como todos os 54 deputados da Assembleia estavam na sessão que elegeu Fabio Camargo, esta maioria deveria ser de 28 votos. Camargo e Plauto Miró se abstiveram, o que resultou em 52 votos, dos quais Camargo teve 27 (ou 50% mais um dos votantes). Logo após a apuração já se questionou a necessidade de um segundo turno, mas o presidente da Assembleia, Valdir Rossoni, encerrou abruptamente a sessão. Se a Justiça mantiver o entendimento do juiz Roger Oliveira, ficará evidente a precipitação do chefe do Legislativo estadual.

Em resumo, desde o início do processo teriam sido atropelados os requisitos mínimos do processo eleitoral, aparentemente com o único e exclusivo objetivo de garantir a eleição de Fabio Camargo, em detrimento da legalidade do processo e dos direitos dos demais postulantes ao cargo, vitimados pela agressão ao princípio da isonomia.

Além das decisões judiciais já tomadas, há indícios de que concorreu para o cometimento das supostas irregularidades a influência que teria sido exercida pelo então presidente (também afastado por motivos disciplinares) do TJ, desembargador Clayton Camargo, pai de Fabio. Depoimentos de deputados prestados ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) dão conta de que teria havido pressões e tráfico de influência.

Todas as decisões até agora emanadas têm caráter provisório e ainda dependem de julgamento definitivo em relação ao mérito. O cerco ao conselheiro sub judice, no entanto, é forte e, dadas tantas evidências, talvez seja intransponível. Até a própria Assembleia Legislativa, pela palavra de seu presidente, já admite a possibilidade de ser levada a anular a eleição e convocar outra.

O conjunto da obra apenas confirma a sabedoria popular.

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