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No extenso universo das hipotéticas infrações que um cidadão pode cometer perante o Direito de uma nação, o crime ocupa um lugar especial e reservado.

Qualificam-se como "crimes" apenas aquelas condutas reputadas como gravíssimas, que merecem uma sanção exemplar, segundo critérios fotografados em determinado momento histórico pela comunidade.

Justamente por isto, costuma-se ler nos livros escolares da disciplina de Direito Penal que todo o crime tem por característica uma ofensa que ultrapassa os interesses da vítima. Os crimes, em maior ou menor medida, atingem toda a sociedade.

Neste campo tão singular do ordenamento jurídico, a importância do advogado se mostra peculiar. Se no Direito Penal se encontram as mais graves condutas e as punições mais severas, a presença de um profissional com conhecimento e sensibilidade é a garantia de que todas as circunstâncias do caso serão minudenciadas e sopesadas àqueles que se atribui a difícil função de julgar.

Ao se iniciar a segunda década do século 21, tais premissas podem parecer muito óbvias, piegas, relegadas a um lugar comum ante a solidez da garantia que os tratados internacionais, os princípios constitucionais e o arcabouço legislativo de proteção à ampla defesa sustentam.

A ocorrência de um crime de repercussão exemplar, capaz de ofender particularmente o sentimento de justiça de cada cidadão, no entanto, pode provocar a tentação de se abandonar tais postulados em nome de uma resposta rápida e inclemente.

A acusação de homicídio que pesa sobre ex-deputado Carli Filho é um bom exemplo disto. Dois jovens tiveram a vida ceifada numa colisão envolvendo, a um só tempo, a acusação de uma colossal velocidade (170 km/h), em estado de embriaguês, de um motorista com um histórico de infrações de trânsito. Este acusado, ainda, como homem público, figurava como membro do Poder Legislativo Estadual, ostentando condições de vida para além de satisfatórias, muito melhores do que a suportada pela enorme maior parte da população.

Tudo isso é muito grave. A repulsa é inevitável. O sentimento de que a Lei deve "valer" para todos e que, mais do que nunca, faz-se necessário um basta na guerra tribal revelada no trânsito das grandes cidades impulsiona uma comoção de toda a população.

Soma-se à dor da família daqueles jovens a indignação da população que, num movimento social sem precedentes, produz e divulga adesivos nos automóveis, manifestando o pensamento de que a velocidade de 170 km/h, em si, é um crime.

Se o crime ofende toda a comunidade, é absolutamente lícito que esta mesma comunidade manifeste, pelos mais diferentes meios, o anseio de Justiça. A liberdade de expressão do pensamento, neste caso, é evidente. A família das vítimas não poupa esforços para que a acusação seja conduzida até as últimas consequências.

A sociedade brasileira espera, do Poder Judiciário, uma avaliação e um julgamento célere e cuidadoso deste episódio brutal e esta Gazeta do Povo cumprirá o seu papel de informar, criticar e se posicionar de maneira transparente a respeito do caso. Aquela noite não será esquecida.

Nada disto justifica, no entanto, o menoscabo, que por vezes atinge às raias do ataque pessoal, disparado contra os advogados que aceitaram o patrocínio da defesa do acusado.

As mais recentes manifestações de repúdio ao patrocínio do acusado pelo advogado Renè Ariel Dotti, promovidas por alguns meios de comunicação, indiciam um risco real de, neste caso, se perder de vista aquelas premissas lançadas ao início do texto, sobejamente garantidas pelos tratados internacionais e pela Constituição brasileira.

Faz-se necessário repetir: todo e qualquer réu, seja lá quem ele for, seja lá qual for a medida de gravidade do delito que lhe é imputado, deve ser adequadamente assistido no processo penal.

Isto, obviamente, não permite concluir que é franqueado aos advogados de defesa sustentar o insustentável. Há um código de ética, permeado por regras e princípios, cuja observação é indeclinável.

A constante pertinência entre as alegações e as provas, a coerência entre as teses de defesa e o conhecimento jurídico, o apelo aos precedentes jurisprudenciais de casos similares são elementos cruciais para o ministério da defesa dos acusados e, inclusive, para o regular exercício da liberdade de expressão pelo advogado. Estas balizas parecem estar presentes no difícil patrocínio da defesa de Carli Filho, captaneada por Renè Ariel Dotti.

A história em defesa da democracia, das garantias constitucionais, as décadas de magistério na UFPR, as obras doutrinárias, enfim, tudo aquilo que marca e identifica a carreira do criminalista Renè Ariel Dotti não se mostra contraditório e nem tampouco se diminui ante a decisão de defender um acusado que, por sua própria torpeza, imantizou o desprezo popular.

A decisão de defender Carli Filho é uma aposta na importância da garantia constitucional de que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" (Constituição da República, art. 5.º, inciso LIV).

Isto não significa dizer, vale destacar, que os argumentos de defesa, tornados públicos pelo Ilustre causídico, devam prevalecer. Da dialética entre as teses de acusação e defesa é que resplandecerá a segurança a respeito de todas as circunstâncias de fato, agravantes ou minorantes, suscitadas ao longo do processo.

Aos advogados cabe sustentar, argumentar, comprovar, tentar convencer. Ao Poder Judiciário compete decidir. O respeito àqueles que atuam na posição de defesa e acusação é indispensável para a construção da Justiça.

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