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Ministro Alexandre de Moraes
Ministro Alexandre de Moraes, do STF.| Foto: Nelson Jr./SCO/STF

Na última sexta-feira, a sociedade brasileira teve notícia de mais uma decisão equivocada do Supremo Tribunal Federal (STF), que atenta contra princípios básicos de liberdade de expressão. O bloqueio de contas em redes sociais de Twitter e Facebook de aliados do Presidente Jair Bolsonaro aconteceu por decisão do ministro Alexandre de Moraes, relator do inquérito das fake news. A decisão foi proferida em maio, quando os investigados eram alvos de mandados de busca e apreensão, mas só foi cumprida agora pelas empresas que administram as redes. Na ocasião, o ministro alegou que o bloqueio era necessário "para a interrupção dos discursos com conteúdo de ódio, subversão da ordem e incentivo à quebra da normalidade institucional e democrática".

Entre os perfis bloqueados pelo Twitter, estão o do presidente do PTB, Roberto Jefferson; dos empresários Luciano Hang, Edgard Corona, Otávio Fakhoury e Bernardo Küster; do jornalista Allan dos Santos; do pré-candidato a vereador por São Paulo, Edson Salomão; além da ativista Sara Giromini, de Marcelo Stachin e Reynaldo Bianchi Júnior. No Facebook, foram afetados os perfis de Bernardo Pires Kuster, Eduardo Fabris Portella, Enzo Leonardo Suzi Momenti, Marcelo Stachin, Marcos Dominguez Bellizia, Rafael Moreno, Paulo Gonçalves Bezerra, Rodrigo Barbosa Ribeiro, Reynaldo Bianchi Junior e Winston Rodrigues Lima.

Durante todo o dia, as pessoas afetadas deram declarações de repúdio em diversas canais no sentido de criticar a afronta à liberdade de expressão, a censura e o cerceamento de direitos básicos. De fato, o bloqueio das contas não só parece ter pegado muita gente de surpresa, como atenta frontalmente contra princípios básicos de nosso sistema jurídico.

Liberdade de expressão é direito fundamental. É no seu aspecto individual, no sentido de ser condição mesma para o florescimento da personalidade humana, mas também no seu aspecto sistêmico, enquanto garantia da possibilidade de existência da democracia. Requer amplo gradiente de legalidade, que se traduz em grande tolerância ao que se diz e a como se diz também. Isso inclui muitas expressões que podem ser sumamente desagradáveis.

A Constituição brasileira alinha-se entre as mais generosas do mundo em termos de dispositivos que versam sobre o tema, sobretudo com relação às liberdades referentes à comunicação, aí compreendidas. Obviamente, não se trata de direito absoluto. A liberdade de expressão de ideias é ampla, mas estão proibidas a injúria (devendo haver conteúdo injurioso e dolo ou intenção de injuriar) a apologia de crimes, a defesa de ruptura institucional, o racismo e seus congêneres, e mais alguns poucos crimes pontuais, claramente definidos. Alguns dos dispositivos que a limita no ordenamento jurídico brasileiro, é importante ressaltar, são herdeiros do regime militar, como a Lei de Segurança Nacional (LSN), cuja necessidade de reforma já foi apontada anteriormente em outro editorial. Porém, a sua invocação reiterada nos últimos meses, ao contrário do que acontecia no passado, tem sido objeto de preocupação.

No presente caso, independente do conteúdo dos discursos das pessoas afetadas, é importante ter em mente que nenhuma delas foi condenada pelo STF, mesmo no inquérito em questão, em que o tribunal ocupa a descabida posição de vítima, acusador e juiz. De certo modo, a própria decisão do relator já denuncia disposição pela condenação das pessoas em questão, assumindo a forma de uma punição prévia e sem chance de defesa. Afinal, se o que se julga é o tom e o conteúdo do discurso, as palavras do ministro na decisão já denunciam o sentido de sua disposição em julgamento, não cabendo muita coisa aos acusados além de esperarem a decisão final do tribunal.

Mas a decisão surpreende sobretudo pelo seu alcance. Retirar do ar o perfil de alguém numa rede social equivale a impedir que essa pessoa se comunique, se esse era o canal habitual de seu contato com amigos, conhecidos, admiradores ou não. Significa a aplicação de uma sanção duríssima, de amplo espectro, que não está prevista em nenhuma das normas penais de abuso da liberdade de expressão. Ou seja, ainda que mais adiante houvesse a condenação de qualquer um deles por abusos realmente praticados, não seria essa a pena. Aplicá-la assim, em sede de inquérito, preventivamente, é, portanto, uma barbaridade inominável. Falemos francamente: impedir preventivamente as pessoas de se expressarem é censura, nada mais. Até mesmo políticos acusados e condenados pela Justiça anteriormente, no foro adequado e contando com amplo direito de defesa, como é o próprio caso do ex-presidente Lula, jamais foram impedidos de se manifestarem publicamente contra decisões judiciais ou sobre o que quer que seja. Lula inclusive permaneceu com sua conta no Twitter ativa mesmo enquanto estava cumprindo pena em regime fechado, sendo atualizada provavelmente por assessores ou familiares. A presente decisão comporta, por isso, um elemento evidente de punição contra os investigados e punição sem previsão legal. Reproduz a mesma lógica por trás da prisão do jornalista Oswaldo Eustáquio e da apreensão dos equipamentos do Jornal Folha Política, também no âmbito do presente inquérito. Não é disposição de investigação que está em jogo, mas sanha punitiva.

O que é realmente escandaloso em tudo isso é que se trata da instância mais alta do Judiciário brasileiro. A confirmação reiterada de equívocos jurídicos pela Corte tem colocado as pessoas afetadas numa situação de descrença na justiça, com a sensação de que simplesmente não há a quem recorrer. Mais ainda, mesmo depois da decisão do STF que reconhecia a legalidade do inquérito, contando com a manifestação de vários ministros no sentido de que era necessário disponibilizar amplo acesso ao seu conteúdo aos investigados, conforme manda a lei, os advogados de defesa continuam se queixando da dificuldade para ter acesso ao processo. Em face disso, vários deles já iniciaram um movimento de internacionalização de queixas contra o STF em tribunais internacionais. Ou seja, poderemos chegar a testemunhar a vexatória situação em que uma corte constitucional de uma democracia consolidada pode se tornar réu em outra corte internacional, por violação de direitos humanos.

Esse estado de coisas poderia ter sido evitado desde o início, conforme temos apontado aqui em várias publicações, caso as investigações tivessem sido realizadas pelas instâncias competentes. É sempre bom lembrar que não se trata de julgar a inocência ou não das pessoas em questão, mas de tomar o Direito como um conjunto racional e impessoal de regras e procedimentos para a resolução de conflitos. No âmbito penal, ele existe para que acusados possam ser investigados conforme os procedimentos legais estabelecidos, com amplo direito de defesa e garantia que serão julgados por um tribunal imparcial, no foro adequado. Isso não está acontecendo agora e as consequências desses fatos podem ser muito danosas para o Estado Democrático de Direito, abrindo precedentes perigosos que podem, inclusive, servir para outros processos, contra pessoas de outros espectros políticos, em outras instâncias do Poder Judiciário.

O respeito devido ao STF e aos demais poderes da República, bem como o reconhecimento de sua legitimidade, não pode ser encarado como blindagem contra críticas por decisões equivocadas daqueles que as ocupam momentaneamente. As pessoas passam, as instituições ficam. O que aconteceu ontem foi mais um fato grave. A sociedade tem o direito e o dever de se manifestar contra aquilo que considera decisões injustas, inclusive do Poder Judiciário. Não pode ser alienada dessa possibilidade, enquanto ainda vigorar o regime democrático no país, nem deve ela mesma manter-se à margem desse debate. As consequências da inação, por conveniência política ou passividade, podem cobrar um preço caro mais na frente, talvez de forma mais grave do que a que estamos vivendo nesses tempos de polarização. Como bem lembram os liberais americanos do início do século 19, o preço da liberdade é a eterna vigilância.

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