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O Supremo Tribunal Federal (STF) deu uma colaboração hesitante para preservar a harmonia entre os poderes da República e o Estado Democrático de Direito, ainda que as prerrogativas constitucionais que garantem os mandatos parlamentares tenham saído um tanto arranhadas da decisão apertada (por 6 a 5) que reconheceu a necessidade de aval do Congresso Nacional para a execução de medidas cautelares contra deputados federais e senadores.

O impacto mais imediato do julgamento de quarta-feira é permitir a resolução do problema criado pela Primeira Turma do tribunal, que no fim de setembro determinou que o senador Aécio Neves (PSDB-MG) deveria ser afastado do mandato e não poderia sair de casa à noite. Mas o destino do tucano é o de menos: realmente importante é entender o espírito que norteia os dispositivos constitucionais e compreender se os ministros do Supremo o aplicaram bem ao proferir seus votos. O resultado poderia ter sido desastroso, e em determinado momento pareceu que a Constituição estava prestes a ser rasgada. Felizmente, isso não ocorreu. Mas, por outro lado, não se pode dizer de nenhum ministro que tenha capturado em sua inteireza as complexidades envolvidas quando se trata de impedir a impunidade sem avançar indevidamente sobre o Poder Legislativo.

Em determinado momento pareceu que a Constituição estava prestes a ser rasgada. Felizmente, isso não ocorreu

O centro da discussão está nos artigos 53 e 55 da Constituição. O artigo 55 lista as seis hipóteses em que um parlamentar perde o mandato, como quebra de decoro, excesso de ausências injustificadas, decisão da Justiça Eleitoral ou condenação criminal transitada em julgado. Em todos os seis casos, a Carta Magna exige uma decisão da casa legislativa à qual o parlamentar pertence ou, no mínimo, declaração por parte da Mesa Diretora. Já o artigo 53 trata da imunidade dos parlamentares, que se divide em material (a inviolabilidade das “opiniões, palavras e votos”) e processual – é este artigo, por exemplo, que institui a prerrogativa de foro e determina que deputados e senadores só podem ser presos em flagrante de crime inafiançável. A imunidade processual já foi maior – na redação original da Constituição de 1988, membros do Congresso não podiam ser processados criminalmente sem autorização da casa legislativa a que pertenciam. O clamor popular levou à Emenda Constitucional 35/2001, que restringiu essa autorização apenas ao caso de denúncias por crimes cometidos após a diplomação.

A lógica que guia ambos os artigos é profundamente democrática: é a lógica do respeito à vontade popular demonstrada nas urnas. O fato de as imunidades permanecerem em vigor mesmo durante um eventual estado de sítio, conforme o parágrafo 8.º do artigo 53, nos indica a importância que o constituinte deu à proteção do mandato parlamentar contra o arbítrio externo, inclusive de membros dos outros poderes. E é sob essa lente que devemos analisar as três grandes teses em que se dividiram os ministros do Supremo.

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Alexandre de Moraes foi o primeiro a defender que o Supremo nem poderia tomar medidas cautelares contra parlamentares, apenas autorizar a prisão em flagrante descrita no artigo 53. Essa posição amarra o Judiciário, impedindo-o de tomar medidas previstas na legislação (no caso das cautelares, no Código de Processo Penal) quando elas são razoáveis e necessárias para impedir novos crimes ou irregularidades. Na outra ponta, o relator, Edson Fachin, defendia que as cautelares não precisavam de aprovação do Congresso. Isso, sim, seria uma violação frontal ao artigo 55 da Constituição, pois negaria seu princípio norteador, o de que cabe ao Senado ou à Câmara dar a palavra final. E, se a casa legislativa pode revogar até uma prisão em flagrante, também deveria poder fazê-lo em situações menos graves nas quais a interferência do Judiciário sobre o mandato parlamentar se faz sentir de maneira mais evidente.

No fim, prevaleceu a tese do ministro Dias Toffoli, segundo a qual todas as medidas cautelares que representem uma restrição ao exercício do mandato parlamentar – o que não se limita ao afastamento puro e simples, mas também a casos como o do recolhimento noturno, pois há sessões legislativas que avançam noite adentro – devam ser submetidas ao Senado ou à Câmara. Mesmo ministros que inicialmente se opunham à possibilidade de cautelares acabaram adotando essa compreensão, que é consoante ao espírito do artigo 55, mas ainda assim não é perfeitamente modulada. Isso porque fica aberta a porta para situações em que a casa legislativa endosse um eventual afastamento (que, no fim, tem os mesmos efeitos de uma cassação, com a diferença de que pode ser revertido) de parlamentar pelo Supremo fora das seis hipóteses descritas na Carta Magna.

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Além disso, a decisão do STF na quarta-feira entra em choque com o parágrafo 2.º do artigo 53 (aquele que só permite a prisão em caso de flagrante por crime inafiançável) ao permitir o emprego de uma medida cautelar como o recolhimento noturno. Ainda que não se trate de detenção formal, ele é uma restrição de liberdade de ir e vir – e, na linguagem corrente (e esse é seu sentido constitucional), esse tipo de medida equivalente a uma modalidade de prisão. Assim, sua aplicação a parlamentares acaba criando uma situação diversa daquela prevista na Constituição. Também esta nuance foi ignorada pela solução proposta por Dias Toffoli e que se tornou majoritária na quarta-feira.

Os dispositivos constitucionais de que tratamos aqui, evidentemente, não são perfeitos e podem ser aperfeiçoados. Esta tarefa, contudo, é dos legisladores, não dos juízes. Também no julgamento desta quarta-feira vimos algumas demonstrações do chamado ativismo judicial, em que magistrados se veem autorizados a reescrever a Constituição (e há quem veja esse trabalho como uma autêntica “missão civilizatória” diante do caráter “retrógrado” dos representantes eleitos pelo povo), uma postura que já tem causado muitos danos ao país. O ativismo judicial pode não ter prevalecido neste caso, mas, ainda que a maioria do plenário do STF tenha se posicionado em defesa do mandato parlamentar, por falta de uma análise mais cuidadosa essa defesa não foi feita totalmente de acordo com o texto constitucional.

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