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Por alguns anos, o Brasil ficou sem uma lei adequada que regulasse o direito de resposta, depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a Lei de Imprensa criada pela ditadura militar. Era inegável a necessidade de o país regular tal questão, dadas as especificidades que distanciam as ofensas de caráter privado – das quais dão conta os códigos Penal e Civil – daquelas eventualmente cometidas no exercício do jornalismo. Mas a maneira que o Congresso Nacional encontrou para sanar este problema estava longe da ideal.

Por iniciativa do senador paranaense Roberto Requião (PMDB), o projeto que normatiza o direito de resposta nasceu, foi aprovado pelo Congresso e sancionado pela presidente Dilma Rousseff. Desde logo, porém, instituições como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e a Associação Nacional de Jornais (ANJ) notaram os sérios problemas contidos em alguns de seus artigos, que chegavam a ameaçar a liberdade de expressão.

Oxalá o Supremo mantenha-se firme quanto aos princípios que norteiam a liberdade de imprensa e de expressão

Por isso, é preciso louvar a sábia decisão do ministro Dias Toffoli, que suspendeu, em caráter liminar, em ação movida pela OAB, um dos artigos da nova lei: aquele que previa que o direito de resposta concedido por um juiz na primeira instância só poderia ser suspenso depois da análise de um juízo colegiado, ou seja, de um grupo de desembargadores. O ministro atentou para a agressão à lógica contida na norma. Escreveu ele, no despacho que suspendeu provisoriamente a aplicação do artigo: “Admitir que um juiz integrante de um tribunal não possa, ao menos, conceder efeito suspensivo a recurso dirigido contra decisão de juiz de 1.º grau é subverter a lógica hierárquica estabelecida pela Constituição”. Em outras palavras, se a cláusula fosse mantida, juízes de primeira instância teriam mais poderes que magistrados de segundo grau quando se tratasse do direito de resposta. A decisão de Toffoli precisa ainda obter a aprovação do plenário do STF para que a anomalia seja definitivamente extinta.

Este, no entanto, não é o único mal de que sofre a nova lei. Tanto a ABI quanto a ANJ também ingressaram com ações no STF nas quais questionam outros aspectos da nova lei. Entre os dispositivos questionados estão os prazos exíguos para os veículos de comunicação apresentarem sua defesa e para que os magistrados tomem suas decisões. “A lei desconhece o princípio da ampla defesa e do contraditório ao não oportunizar ao suposto ofensor, em prazos e formas iguais, a comprovação da inexistência de ofensa”, argumenta a ABI. “A Constituição da República, ao garantir o direito de resposta proporcional ao agravo, também deve garantir o direito de se opor nos mesmos prazos e condições”, afirma a entidade.

Mas antes os problemas da nova lei fossem apenas pontuais. Infelizmente o texto está contaminado por questões de fundo que dizem respeito ao próprio conceito de direito de resposta e que ignoram toda a jurisprudência que o país construiu ao longo de décadas. Ela dá margem, por exemplo, a que juízes empreguem elasticamente a definição de “ofendido” e acabem garantindo direito de resposta fora da disciplina jurídica que estabeleceu os conceitos de proteção da honra. A lei é omissa, também, a uma conquista consolidada ao longo de décadas, segundo a qual não cabe direito de resposta quando o suposto ofendido teve sua versão devidamente veiculada na mesma reportagem ou artigo, assim como não condiciona a resposta à obrigação de não ofender terceiros.

Oxalá o Supremo compreenda as imperfeições da nova legislação, mantendo-se firme quanto aos princípios que norteiam a liberdade de imprensa e de expressão num país que ainda se constrói como Estado Democrático de Direito.

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