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O processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff sofreu uma pausa na noite de terça-feira, por decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Edson Fachin. Ele acolheu, em caráter liminar, pedido do PCdoB que questionou a votação secreta que colocaria um enorme grupo de oposicionistas na comissão especial que analisaria o pedido de cassação. O partido, da base aliada, ainda pede esclarecimentos sobre outros aspectos da Lei 1.079/50, que define os crimes de responsabilidade e vários aspectos do rito do impeachment.

Decisões judiciais devem ser cumpridas, disso não há dúvida – e pelo menos nesse aspecto o presidente da Câmara, Eduardo Cunha, tem se portado bem, até porque a celeridade na tramitação do impeachment, como já explicamos, convém mais ao governo que à oposição. Mas o que dizer da liminar propriamente dita?

Em primeiríssimo lugar, há de se ter presente que decisões monocráticas de caráter liminar não exigem, de antemão, uma convicção definitiva sobre o mérito da questão – essa tarefa cabe ao plenário do STF, que se reunirá no dia 16. Em casos como esses, são duas as principais questões que se deve colocar. A primeira é: o pedido é plausível? E verdade que o STF foi provocado por alguém que tinha interesse direto em preservar a presidente Dilma, mas a exigência de uma votação aberta poderia ser feita por alguém sem interesse direto no assunto, ou mesmo por um membro da oposição? Cremos que sim, pelos mais diversos argumentos, desde o fato de que o Regimento Interno da Câmara não se refere ao caso específico até a necessidade de transparência e a noção de que os eleitores têm o direito de saber como seus representantes votam em questões importantes. Configura-se, então, o que se chama, no Direito, de fumus boni juris.

Decisões monocráticas de caráter liminar não exigem, de antemão, uma convicção definitiva sobre o mérito da questão

A segunda questão é: há risco envolvido que exija uma resposta rápida? Isso o próprio ministro Fachin respondeu no texto de sua decisão, ao citar a possibilidade de que a legalidade de todo o processo acabasse afetada por um ato (no caso, a votação secreta) contrário à lei ou ao regimento da Câmara. Estamos, então, diante do que se chama de periculum in mora, o outro aspecto que embasa a concessão de uma decisão em caráter liminar.

Poderia ter sido diferente? Sem dúvida que sim. Fachin poderia, por exemplo, ter considerado que a escolha dos componentes da comissão especial estivesse incluída entre as “demais eleições” que de trata o inciso III do artigo 188 do regimento da Câmara e que se estaria diante de um caso em que valem as prerrogativas do presidente da casa. Qualquer uma das duas decisões é perfeitamente defensável. Em uma situação dessas, podem ter pesado as preferências político-partidárias do ministro? Seria ingênuo afirmar que não, embora seja necessário lembrar que Fachin também defendeu a votação aberta no caso da prisão do senador petista Delcídio do Amaral. O que não se pode é usar essas inclinações para desqualificar uma decisão liminar ou o próprio ministro.

Os integrantes do Supremo têm até a próxima quarta-feira para estudar o assunto. Antecipando-nos aos magistrados e entrando no mérito da questão, temos a esperança de que os ministros se limitem a intervir apenas nas questões onde sua participação seja inevitável, no esclarecimento de brechas ou na correção de situações flagrantemente ilegais, respeitando a saudável autonomia dos poderes e as prerrogativas tanto do Legislativo quanto do presidente da Câmara.

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