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Após 24 anos de espera, foi sancionada a Lei 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que disciplina o art. 150, par. 5.° da Constituição Federal, para determinar que os consumidores sejam esclarecidos sobre os impostos que incidem sobre mercadorias e serviços. É a chamada Lei de Transparência Tributária. A ideia, nascida e desenvolvida como ideal teórico de política fiscal, não é nova. Estudiosos como o celebrizado escocês Adam Smith, em 1776, ou o alemão Fritz Neumark, no século passado, indicavam a transparência entre os princípios universais da imposição tributária.

No Brasil, no entanto, a transparência foi confundida com invisibilidade do tributo, pois como denunciou, já no século 19, Amilcare Puviani em sua Teoria da Ilusão Fiscal, para os arrecadadores sem escrúpulos imposto bom é imposto invisível, porque tributo invisível é tributo indolor. Em outras palavras, o que os olhos não veem o bolso não sente.

Na verdade, é em termos de cidadania que se pode medir a diferença entre enxergar ou não enxergar os impostos. Nos Estados Unidos, por exemplo, o imposto sobre o consumo (Value Added Tax – VAT) é acrescentado no exato momento da compra e aparece destacado na nota fiscal. Essa prática tem extraordinário efeito pedagógico porque torna óbvio para o consumidor que ele é, além de sujeito de relação de consumo, contribuinte.

No Brasil, no entanto, muitos consumidores não se sentem pagadores de tributos (tax payers), sobretudo nas faixas salariais mais baixas, que não são atingidas pelo Imposto de Renda. Como na nota fiscal de venda ao consumidor, hoje, os tributos são invisíveis, a grande massa da população não percebe na pele sua condição de contribuinte – mesmo sofrendo tributação indireta da ordem de 53,9%, segundo dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). Com a nova lei, espera-se, esses consumidores poderão perceber-se contribuinte e, assim, mais cidadãos.

Lamentavelmente, porém, a aplicação da lei, que entra em vigor dentro de seis meses, não será simples. Em primeiro lugar, porque sete tributos estarão envolvidos: ICMS, IPI, ISS, PIS, Cofins, IOF e Cide (a presidente Dilma, felizmente, vetou o IRPJ). Além disso, o Brasil é o único país do mundo que dividiu seu imposto sobre o consumo em três tributos (ICMS, IPI e ISS) sob responsabilidade de três entes políticos distintos, que concedem isenções fiscais que tornam assimétrica a tributação de um para outro estabelecimento. Para piorar, PIS e Cofins podem ser cumulativos ou não, dependendo da empresa, complicando o cálculo. Aliás, a International Fiscal Association (IFA) considerou esse sistema o mais complexo do planeta.

Não haverá contador que seja capaz de destrinchar a conta final. Por isso, ao menos, a nova lei pareceu ter assumido a incompetência técnica do governo e apenas obriga a informar o "valor aproximado incidente". Mas, no fundo, isso é o de menos. O que importa é que, em um Estado fiscal como o nosso, sentir-se contribuinte é perceber-se cidadão. Ainda que seja, por enquanto, apenas "aproximadamente" cidadão.

James Marins, pós-doutor em Direito do Estado pela Universidade de Barcelona, é professor titular de Direito Tributário da PUCPR e presidente do Instituto Brasileiro de Procedimento e Processo Tributário (IPPT).

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