O Paraná terá “toque de recolher” a partir desta quarta-feira (2). Em função do aumento de casos de pessoas infectadas pelo novo coronavírus, o governador do Paraná, Carlos Massa Ratinho Junior (PSD), assinou um decreto (6.284/2020) no qual fica estabelecido um limite de horário para circulação de pessoas em vias públicas. O chamado “toque de recolher” será das 23 horas até as 5 horas. O prazo de vigência é de 15 dias, prorrogáveis ou não.
Apenas serviços essenciais, como saúde e segurança pública, ficam liberados da restrição. As atividades essenciais são aquelas definidas pelo decreto 4.317, de 21 de março de 2020 (veja lista ao fim da matéria).
De acordo com o governo estadual, a Polícia Militar do Paraná vai “ampliar a fiscalização, reforçando o trabalho das guardas municipais”. A ideia seria "coibir aglomerações, principalmente aquelas com consumo de bebidas alcoólicas". O foco são jovens que têm se reunido em bares, festas e casas noturnas, pontua o governo estadual.
“A situação é muito grave. Precisamos deste toque de recolher para quebrar a velocidade de transmissão do vírus. E conscientizar as pessoas para que fiquem em casa. Quem pode, precisa respeitar o isolamento e o distanciamento social”, afirmou o secretário de Estado da Saúde, Beto Preto, à Agência Estadual de Notícias, órgão oficial de comunicação do governo paranaense.
Desde o início da pandemia até aqui, o Paraná soma 282.645 casos de pessoas infectadas e 6.160 mortes em decorrência da Covid-19.
Alta taxa de ocupação de leitos provocou o toque de recolher
No decreto assinado pelo governador Ratinho, consta que o toque de recolher está sendo adotado porque o "índice de taxa de reprodução do vírus se encontra acima da média para a capacidade de leitos de UTI exclusivos para Covid-19". A "expansão de leitos de UTI exclusivos para Covid-19 já se encontra em seu último estágio, havendo falta de recursos humanos, insumos e equipamentos no atual panorama", continua o decreto.
Boletim divulgado nesta terça-feira (1º) pela Secretaria de Estado da Saúde (Sesa) revela que há 1.083 pacientes internados com diagnóstico confirmado para Covid-19. Destes, 790 ocupam leitos do SUS e 293 da rede particular. Há outros 1.536 pacientes internados que aguardam resultados de exames. Eles estão em leitos das redes pública e particular e são considerados casos suspeitos de infecção pelo Sars-CoV-2.
Ainda de acordo com a Sesa, a taxa de ocupação dos leitos de UTI adulto no SUS está em 84%. A macrorregião Leste, que abriga a capital, região metropolitana e Litoral, apresenta 91% de ocupação em UTI. É a região paranaense que, segundo a Sesa, atravessa o pior momento em relação a vagas em hospitais.
Veja a lista de atividades consideradas essenciais:
Parágrafo único. São considerados serviços e atividade essenciais:
I – captação, tratamento e distribuição de água; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4318 de 22/03/2020).
II – assistência médica e hospitalar;
III – assistência veterinária;
IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, inclusive na modalidade de entrega, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4388 de 30/03/2020).
VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VII – funerários;
VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
X – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).
XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
XII – telecomunicações;
XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV – imprensa;
XVI – segurança privada;
XVII – transporte e entrega de cargas em geral; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4318 DE 22/03/2020).
XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;
XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4388 de 30/03/2020).
XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4388 de 30/03/2020).
XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral.
XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4388 de 30/03/2020).
XXVI – iluminação pública; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4318 de 22/03/2020).
XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4388 de 30/03/2020).
XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4318 de 22/03/2020).
XXIX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4318 de 22/03/2020).
XXX – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4318 de 22/03/2020).
XXXI – vigilância agropecuária; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4318 de 22/03/2020).
XXXII – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de pagamentos Brasileiro; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4388 de 30/03/2020).
XXXIII – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4388 de 30/03/2020).
XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;
XXXV – fiscalização do trabalho; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4388 de 30/03/2020).
XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4388 de 30/03/2020).
XXXVII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4388 de 30/03/2020).
XXXVIII – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4388 de 30/03/2020).
a) As atividades descritas no inciso XXXVIII deverão ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4388 de 30/03/2020).
XXXIX – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4388 de 30/03/2020).
XL – serviços de lavanderia hospitalar e industrial. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4388 de 30/03/2020).
XLI – atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4545 de 27/04/2020).
XLII – treinamentos e qualificações exigidos dos eletricistas que trabalham nos contratos de distribuição de energia. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4545 de 27/04/2020).
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