A prefeitura de Maringá e a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) ainda discutem no Supremo Tribunal Federal (STF) os desdobramentos da decisão judicial que confirmou a nulidade da prorrogação do contrato de concessão do serviço de saneamento na cidade. Na tarde desta segunda-feira (23), Sanepar e o município não chegaram a um acordo na audiência de conciliação marcada para tratar do tema e um novo encontro será realizado dia 5 de agosto. Trata-se da segunda tentativa. Em 22 de abril, na primeira audiência entre as partes, também não houve acordo. À Gazeta do Povo, a prefeitura de Maringá e a Sanepar confirmaram que a audiência desta segunda-feira (23) foi suspensa, mas não deram detalhes sobre o teor da discussão.
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No extrato da ata sobre a reunião de 22 de abril, consultado pela reportagem no STF, consta que a Sanepar fez uma proposta na qual se compromete a celebrar uma Parceria Pública com o Município de Maringá e repassar R$ 217 milhões ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente no prazo máximo de 24 meses. Em troca, propõe a Sanepar, Maringá concordaria com a extensão do contrato vigente até o ano de 2040.
O caso
A polêmica em torno do contrato entre a prefeitura de Maringá e Sanepar se arrasta há anos. O Contrato de Concessão do serviço público de água e esgoto foi firmado em 1980 (241/1980) por 30 anos, até 30 de agosto de 2010. Mas, em meados de 1996, um Termo Aditivo (186/1996) ao contrato prorrogou a vigência dele por mais 30 anos, a partir do seu vencimento. Ou seja, a concessão foi esticada até 30 de agosto de 2040.
Mas, em 2009, o Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR) questionou a validade do Termo Aditivo e conseguiu derrubar a prorrogação no âmbito da Justiça Estadual. A Sanepar recorreu a outras instâncias, mas, no início de 2022, já no STF, acabou derrotada.
À Corte máxima do Judiciário, a companhia paranaense argumentou que o dispositivo que veda as prorrogações de contrato está previsto em uma lei de 2007, posterior à data do termo aditivo (1996): “Logo, o que se discute é a vedação para que lei nova [Lei 11.445/2007] afete o ato jurídico perfeito, no caso a segurança jurídica de situações jurídicas consolidadas e com base nas quais foram feitos maciços investimentos em saneamento básico”. Para a Sanepar, há ofensa ao artigo quinto da Constituição Federal. Ela sustenta que a Justiça Estadual “retroagiu efeito de lei, o que é expressamente vedado pelo texto constitucional, e se constitui como princípio básico do Estado Democrático de Direito, para garantir segurança às relações jurídicas”.
Mas, no STF, o ministro Ricardo Lewandowski não acolheu os argumentos da Sanepar e manteve a decisão da Justiça Estadual. “A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido da inconstitucionalidade das prorrogações de concessões e permissões de serviço público sem a realização de prévia licitação, inclusive para contratos formalizados antes da Constituição de 1988”, escreveu ele.
No início de abril, contudo, o ministro acrescenta que reconhece “peculiaridades do caso” e determina a realização da audiência de conciliação, por videoconferência, com apoio do Centro de Mediação e Conciliação do STF. Enquanto não se chega a um entendimento sobre os desdobramentos do fim do Termo Aditivo, a Sanepar segue prestando o serviço na cidade.
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