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Novo decreto foi anunciado nesta terça-feira (30) pelo governador Ratinho Junior
Novo decreto foi anunciado nesta terça-feira (30) pelo governador Ratinho Junior| Foto: RODRIGO FELIX LEAL/AEN

O decreto anunciado nesta terça-feira (30) pelo governo do Paraná para suspender atividades não essenciais em 134 cidades do estado, em função da pandemia do coronavírus, deve ser obrigatoriamente seguido pelas prefeituras atingidas pelas regras a partir desta quarta-feira (1º). A aplicação imediata da norma está prevista no texto do próprio decreto, de número 4.942/2020, e foi confirmada pela Casa Civil à Gazeta do Povo. Mas, neste caso, como fica a autonomia dos prefeitos das cidades atingidas? Os municípios podem adotar regras diferentes daquelas determinadas pelo governador Ratinho Junior?

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Ouvido pela Gazeta do Povo nesta terça-feira (30), o advogado e professor André Portugal, mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Coimbra (Portugal), confirma que os municípios até podem adotar regras ainda mais restritivas, se entenderem necessário, mas não podem caminhar na direção contrária ao que está previsto no decreto estadual. “Não é uma opção, não. Os cidadãos dos municípios estão obrigados a cumprir o decreto estadual. Aos municípios ali elencados [no decreto estadual] apenas foi conferida a possibilidade de adotar medidas que, suplementando as já previstas no decreto estadual, sejam mais rígidas no enfrentamento da pandemia”, reforça ele, em referência a trecho do artigo segundo do decreto. Nele, está escrito que o governo estadual autoriza os municípios a adotarem medidas mais restritivas “caso o cenário epidemiológico local exija”.

O professor acrescenta que isso não está em desacordo com o que foi definido em abril pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando os ministros da Corte confirmaram que estados e municípios brasileiros tinham autonomia para tomar providências normativas próprias, mesmo com a existência da Medida Provisória 926/2020, do governo federal. “A previsão do decreto do Paraná não viola a autonomia constitucional dos municípios, tal como compreendida pelo STF, porque o que se entendeu nos julgados durante a pandemia foi que a competência dos municípios é suplementar à dos estados, de modo que eles podem legislar apenas em complementação, mas não em contradição às normas estaduais. A jurisprudência dos tribunais estaduais também tem se consolidado nesse sentido”, explica ele.

“A única situação em que um município poderia resistir e se opor à ordem estadual seria o caso em que essa ordem sabidamente descumpre evidências científicas (determinando uma volta completa à vida normal, por exemplo), o que não é o caso”, acrescenta Portugal.

Mas a determinação vale apenas para as 134 cidades mencionadas no decreto estadual. Em relação às outras cidades do Paraná, o governo estadual apenas “recomenda” a suspensão das atividades não essenciais. Até aqui, a palavra “recomenda” era a mais utilizada pelo governo estadual nos decretos que publicava sobre coronavírus, o que deixava os municípios livres para definirem suas próprias regras.

Nesta terça-feira (30), o governador Carlos Massa Ratinho Junior justificou que as medidas mais rigorosas para tentar reduzir a circulação das pessoas nas ruas são necessárias para interromper a “progressão acelerada” das notificações de casos de infecção por coronavírus e de mortes decorrentes da Covid-19. A inclusão das 134 cidades levou em conta um cálculo epidemiológico que considera a taxa de incidência por 100 mil habitantes, o número de mortes pela mesma faixa populacional e a ocupação de leitos de UTI.

Ainda segundo o decreto estadual, a fiscalização será realizada pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, em parceria com as guardas municipais. Haverá multas para infratores, de R$ 106,60 (uma Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a R$ 533,00 para pessoas físicas; e entre R$ 2.132,00 a R$ 10.660,00 para pessoas jurídicas. O valor poderá ser dobrado em caso de reincidência. A lista de serviços essenciais, que podem funcionar nas 134 cidades, estão definidas no decreto de número 4.317/2020.

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