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Carli Filho na saída do julgamento, após a condenação. | Alexandre Mazzo/Gazeta do Povo
Carli Filho na saída do julgamento, após a condenação.| Foto: Alexandre Mazzo/Gazeta do Povo

Não é um número aleatório, calculado com base na vontade de punição. A conta feita pelo juiz Daniel Surdi de Avelar, durante o júri de Luiz Fernando Ribas Carli Filho, para definir a pena do réu precisou seguir critérios técnicos, estabelecidos por lei. Como o corpo de sentença, formado pelos sete jurados, considerou que o ex-deputado estadual cometeu duplo homicídio com dolo eventual (quando dirigiu embriagado e em alta velocidade, causando a colisão que matou Gilmar Rafael Yared e Carlos Murilo de Almeida, na madrugada de 7 de maio de 2009), a conta começou em 6 anos de prisão – que é o mínimo previsto para esse tipo de crime.

A dosimetria, expressão jurídica que define o cálculo do tempo de pena, tem três fases. Na primeira, são consideradas oito circunstâncias. O juiz considerou que cinco eram indiferentes (nem aumentavam nem diminuíam a pena) e que três circunstâncias eram desfavoráveis ao réu. Sobre a culpabilidade, foi considerada como elevado grau de reprovabilidade da conduta do réu, que não atendeu os pedidos de várias pessoas que tentaram dissuadi-lo de dirigir naquela noite. Por isso, a pena-base de 6 anos foi aumentada em 8 meses. Também foi analisada a conduta social, e nesse aspecto, pesou contra o réu as 22 multas por excesso de velocidade e não ter entregado a carteira de motorista ao ser notificado da suspensão do direito de dirigir. Por isso, mais oito meses de pena foram acrescidos.

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Ainda sobre as circunstâncias, o juiz analisou as consequências da atitude de Carli Filho, considerando a inversão da ordem natural da vida, com os filhos morrendo antes dos pais, e o reflexo para as famílias das vítimas. Em função disso, aplicou mais 8 meses para a morte de Yared e 6 meses para de Almeida. Para o magistrado, a decapitação do motorista justificou uma punição maior, levando em consideração o sofrimento causado aos parentes. Assim, a pena total ficou em 8 anos referente à morte de Yared e de 7 anos e 10 meses para a de Almeida.

É comum, em caso de júris, que as penas sejam diferentes em relação a cada uma das vítimas. Um leigo pode questionar: uma vida “vale mais prisão” do que a outra? Mas a conta não é essa. As condições da morte, por exemplo, são consideradas no cálculo. Assim, se uma pessoa mata o próprio filho e mais alguém que estava passando no momento, a pena é maior em relação ao familiar. Outro fator é a possibilidade de reação, quando a vítima é atacada enquanto dormia, por exemplo.

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Nas fases 2 e 3 da aplicação da pena, não houve variação de tempo. Avelar considerou que não estavam presentes aspectos atenuantes ou agravantes, nem mesmo causas de aumento ou diminuição de pena. Essa parte é fundamental para entender o porquê de Carli Filho não pegar a pena máxima. O réu não é reincidente e não foi responsável pela morte de crianças ou idosos, alguns dos fatores que poderiam elevar a pena. Embora haja espaço para a avaliação subjetiva do juiz, em alguma medida, o magistrado não pode aplicar uma punição mais pesada do que a legislação prevê. E o juiz precisa justificar cada escolha que faz.

A conta da pena precisa ser feita para cada uma das mortes. Mas não são somadas. A legislação considera que houve concurso formal – expressão do mundo jurídico que significa que uma mesma atitude ilegal foi responsável por dois ou mais resultados (no caso, mortes). Assim, se alguém decide matar um desafeto e ateia fogo na casa em que a pessoa está e acaba causando um incêndio vitimando vizinhos, a pena não será a soma de cada vida ceifada, já que foi um único ato que provocou tal resultado. Para o caso de concurso formal, a maior pena (no caso, à referente à morte de Yared, que somou 8 anos) é acrescida de 1/6 até metade – quanto maior o número de mortes, mais chance de chegar ao máximo representado pelo aumento de até metade. O juiz aplicou 1 ano e 4 meses a mais, o mínimo previsto, o que resultou nos 9 anos e 4 meses de condenação de Carli Filho. Acima de 8 anos, o cumprimento da pena deve ser em regime fechado. A defesa do réu já analisou que pretende recorrer da decisão.

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