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| Foto: José Cruz/Agência Brasil

A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, concedeu uma liminar suspendendo o indulto de Natal decretado pelo presidente Michel Temer. A decisão foi tomada diante de um pedido feito pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, que questionou os efeitos do decreto assinado por Temer

O indulto natalino foi considerado mais leve que o concedido em anos anteriores e beneficiou, inclusive, acusados por crimes de corrupção. Membros da força-tarefa da Lava Jato vieram a público protestar contra o decreto. Para eles, o indulto enfraquece a eficácia da operação de combate à corrupção.

“Indulto não é prêmio ao criminoso nem tolerância ao crime. Nem pode ser ato de benemerência ou complacência com o delito, mas perdão ao que, tendo-o praticado e por ele respondido em parte, pode voltar a reconciliar-se com a ordem jurídica posta”, escreveu a ministra em sua decisão.

A decisão da presidente do STF suspendeu os pontos mais polêmicos do decreto, entre ele o artigo que reduzia o tempo exigido de cumprimento da pena para presos que cometeram crimes não violentos. Além disso, ficaram suspensos benefícios com tempo menor de cumprimento de pena para pessoas em categorias especiais – grávidas, pessoas com deficiência e maiores de 70 anos, por exemplo.

Também foram suspensos outros três artigos que tratam de detalhes sobre quem tem direito ao indulto. Deixa de valer o artigo 8º, que estendia o benefício a quem não tem pena privativa da liberdade, o artigo 10º, que concedia indulto a penas de multa, e o artigo 11º, que permitia o indulto em ações nas quais ainda cabem recurso ou nas quais o réu responde a outra ação.

Na ação questionando o indulto, Raquel Dodge pediu à presidente da Corte que concedesse “com a maior brevidade possível, em decisão monocrática e sem intimação dos interessados, medida cautelar para suspender a eficácia das normas impugnadas, em razão da urgência do caso”.

“O perigo na demora processual (periculum in mora) decorre tanto de esta norma ter vigência temporária quanto pelo fato de que, enquanto não for suspensa a eficácia dos artigos impugnados, há o risco de extinção da punibilidade de muitas condenações, de modo contrário à Constituição.”

A procuradora foi enfática. “Haverá, neste caso, esvaziamento maciço, sobretudo, mas não unicamente, ao fim do recesso forense, de uma série de decisões condenatórias, fazendo da lei penal uma norma sem eficácia e do Poder Judiciário algo menor, sem efetividade em suas decisões.”

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