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 | Rafael Neddermeyer/USP Imagens/Fotos Públicas
| Foto: Rafael Neddermeyer/USP Imagens/Fotos Públicas

A homologação do acordo coletivo para correção das aplicações na poupança durante a vigência de planos econômicos nas décadas de 1980 e 1990 será apreciada nesta quinta-feira (1º) pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). O acordo, mediado pela Advocacia-Geral da União e assinado pelo Banco Central, foi acertado entre representantes dos poupadores e de bancos após meses de negociação.

Os ministros da Corte vão analisar a decisão do ministro Ricardo Lewandowski de homologar o acordo no âmbito da ação que abrange os planos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor 2 (1991). Diferentemente dos ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que homologaram monocraticamente (sozinhos) as ações sobre o acordo em que são relatores, Lewandowski decidiu levar o caso para os colegas.

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Confirmada a homologação pelo plenário do STF, bancos e entidades dos poupadores devem disponibilizar uma plataforma digital aos interessados em aderir ao acordo. Terão direito à reparação todas as pessoas que ingressaram com ações coletivas e individuais para cobrar das instituições financeiras valores referentes às correções.

No tocante a ações individuais, poupadores ou herdeiros que acionaram a Justiça dentro do prazo prescricional (20 anos da edição de cada plano) também poderão receber os valores. Ainda poderão aderir os poupadores que, com base em ações civis públicas, entraram com execução de sentença coletiva até 31 de dezembro de 2016, dentro do prazo prescricional de cinco anos.

Pagamento

O acordo estabelece que quem tem direito a até R$ 5 mil receberá à vista o valor sem desconto. Entre R$ 5 mil e R$ 10 mil, será paga uma parcela à vista e duas semestrais, com abatimento de 8%. A partir de R$ 10 mil, uma à vista e quatro semestrais, com redução de 14%. Aqueles com direito a receber mais de R$ 20 mil, terão 19% do valor descontado. A correção para os pagamentos semestrais será feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), índice oficial de inflação.

Não será necessário se dirigir ao banco para receber os valores. O pagamento será feito diretamente na conta-corrente do poupador ou por meio de depósito judicial. Os honorários serão pagos diretamente aos advogados. Para aderir, o poupador deverá acessar um sistema eletrônico. Ele precisará comprovar a existência e o saldo da conta de poupança, através de cópia dos extratos bancários do período ou da declaração do Imposto de Renda.

Após o Supremo terminar de homologar o acordo, os bancos terão de validar as habilitações e prepararem os sistemas para fazerem os pagamentos. Somente 15 dias depois de as instituições financeiras concluírem o trabalho, os valores serão depositados.

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Acordo histórico

De acordo com a advogada-geral da União, Grace Mendonça, o acordo é histórico e deverá extinguir mais de um milhão de ações que tramitam no Judiciário brasileiro há mais de 20 anos. “Este acordo mostra como podemos solucionar questões por meio da conciliação. Temos plena confiança na nossa capacidade de encontrar soluções pacíficas para nossas controvérsias”, afirmou.

A ministra também pontuou os benefícios econômicos que o acordo poderá gerar: “A concretização desse acordo deverá contribuir também para o reaquecimento da nossa economia, com o ingresso de bilhões de reais em circulação para os beneficiados”, disse.

Acordo não abrange confisco do Plano Collor 1

Responsável pelo confisco de depósitos bancários e da caderneta de poupança de milhões de brasileiros, o Plano Collor 1 está fora do acordo entre bancos e poupadores. Segundo a AGU, há um entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o valor confiscado foi devidamente corrigido pelo indexador da época, não cabendo compensação.

Atualmente, a poupança é corrigida pela Taxa Referencial (TR) mais 0,5% ao mês ou 70% da Taxa Selic (juros básicos da economia), dependendo da Selic em vigor ou da data dos depósitos. Em 1990, época do Plano Collor 1, o indexador era o Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF).

Na época do confisco, os saques de depósitos na conta-corrente e na poupança foram limitados a 50 mil cruzados novos. O excedente ficou retido por 18 meses com correção de 6% ao ano. Para fundos de curto prazo e overnight (aplicação em títulos públicos com prazo de 24 horas), a retirada foi limitada a 25 mil cruzados novos, com a tributação de 8% sobre o valor resgatado.

Um ano depois, o Plano Collor 2 determinou a troca do indexador da poupança da BTNF pela Taxa Referencial Diária (TRD). A mudança reduziu a correção da caderneta em cerca de 14% e iniciou uma onda de ações judiciais. Anos mais tarde, decisões do STF e do STJ indicaram que o Banco Central, responsável pelas perdas, aplicou a BTNF nas contas de poupança com aniversário na segunda quinzena de março de 1990, época da edição do Plano Collor 1.

As duas cortes entenderam que o questionamento caberia apenas à remuneração do saldo não bloqueado da poupança, cujo indexador foi alterado um ano mais tarde no Plano Collor 2. Em relação aos valores confiscados, os juízes consideraram que os rendimentos foram pagos corretamente.

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