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| Foto: Ricardo Stuckert/Divulgação

O Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF-1) determinou nesta sexta-feira (2) a devolução do passaporte do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A decisão foi do juiz federal Bruno Apolinário. O documento foi entregue à Polícia Federal pela defesa do petista em 26 de janeiro. A Corte considerou que a medida que confiscou o documento não tem base de sustentação.

A ordem para apreensão do passaporte havia sido dada pelo juiz substituto da 10.ª Vara do Distrito Federal, Ricardo Leite, no âmbito da Operação Zelotes. O ex-presidente estava proibido de deixar o Brasil.

A decisão do magistrado impediu uma viagem do petista para a Etiópia. Lula embarcaria às 2h30 de sexta-feira (26 de janeiro) para Adis Abeba, capital etíope, com a volta programada para segunda-feira (29). Ele participaria de um encontro da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO), a convite da União Africana, que reúne 54 países.

O pedido de recolhimento do passaporte havia sido feito pelos procuradores Anselmo Lopes e Hebert Mesquita. Na solicitação, os procuradores afirmaram que a execução provisória da pena do petista no caso do triplex “pode ocorrer em questão de semanas”. Segundo eles, era ‘possível afirmar que passou a existir risco concreto‘ e citaram uma ‘possível fuga do país’.

No dia 24 de janeiro o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4), em Porto Alegre, confirmou a condenação imposta a Lula pelo juiz Sergio Moro, por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do triplex no Guarujá (SP), no âmbito da Operação Lava Jato. A pena foi elevada de 9 anos e 6 meses para 12 anos e 1 mês de prisão e será cumprida após a análise dos embargos de declaração, único recurso cabível, mas que não altera a decisão.

A tese de “fuga do país” foi rebatido pelo juiz Apolinário na decisão. “Diante de todas essas cautelas [adotadas por Lula], das comunicações formalmente endereçadas a um desembargador federal, a um delegado de polícia federal, a um inspetor da Receita Federal, da comprovação da finalidade da viagem, com datas certas de ida e retorno, e estando ainda acompanhado de três servidores da Presidência da República, oficialmente autorizados a se afastar pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, não há como concluir que o paciente pretendesse fugir do país com a finalidade de frustrar a aplicação da nossa lei penal”, escreveu o juiz federal.

“Ao contrário, percebe-se na conduta do paciente o cuidado de demonstrar, sobretudo ao Poder Judiciário, que sua saída do país estava justificada por compromisso profissional previamente agendado, seria de curta duração, com retorno predeterminado, e que não causaria nenhum transtorno às ações penais às quais responde perante nossa justiça [...] Em tal contexto, somente com um grande exercício de imaginação poder-se-ia chegar à conclusão lançada na decisão ora rebatida pelos impetrantes.”

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