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Com a reforma, mediação e arbitragem devem ser mais estimuladas como alternativas ao Judiciário para questões trabalhistas. | Hugo Harada/Gazeta do Povo
Com a reforma, mediação e arbitragem devem ser mais estimuladas como alternativas ao Judiciário para questões trabalhistas.| Foto: Hugo Harada/Gazeta do Povo

O parecer do relator da reforma trabalhista, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), apresenta algumas normas para diminuir o número de ações na Justiça do Trabalho. O excesso de processos trabalhistas está na mira do relator – só em 2016, chegaram 2,75 milhões de novas ações às Varas do Trabalho. Para ele, a falta de onerosidade para se ingressar com uma ação, com a ausência da sucumbência, e a Justiça gratuita são propulsores disso que classifica de “ativismo judicial”.

Marinho propôs mecanismos para endurecer as regras de acesso à Justiça sem custos e punição para a litigância de má-fé. Além disso, o projeto também incentiva soluções alternativas, como a arbitragem e a mediação.

Para Adauto Duarte, conselheiro jurídico do Instituto Via Iuris, a Justiça do Trabalho se tornou uma aventura que pode ser melhor que a loteria. Para desestimular a proposição de novas ações, ele acredita que a proposta de impôr mais critérios para a concessão da Justiça gratuita é um acerto. “Se você consegue diminuir o número de processos, melhora o tempo de tramitação e de espera daqueles que efetivamente têm algo a receber”, pontua.

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O advogado especialista em relações do trabalho Fabiano Zavanella, sócio do Rocha, Calderon e Advogados Associados, concorda. Para ele, as “ações aventureiras” que existem na Justiça do Trabalho geram um efeito nocivo. Caso o reclamante ganhe a causa – até mesmo com a celebração de um acordo ou por falhas processuais – ele terá um enriquecimento ilícito. Por outro lado, se ele perde a causa não há uma punição e ele não responde pelo dano que cometeu.

Essa falta de punição está com os dias contados: de acordo com o relatório, a litigância de má-fé será punida e o reclamante poderá arcar, inclusive, com despesas periciais.

Limitação e retrocesso

Já para Sandro Lunard Nicoladeli, professor de Direito do Trabalho da UFPR, as propostas de Marinho têm um viés de limitação e retrocesso. Para ele, há dois pontos que devem ser levados em consideração: a crise e o cumprimento da lei.

O momento de recessão é mais propício para um aumento no número de ações. Por outro lado, a maior parte das ações ajuizadas têm temas como reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas rescisórias: para evitá-las, basta cumprir a lei.

Para Nicoladeli, a proposta ainda apresenta travas à Justiça do Trabalho e ignora vários passos que o Judiciário já deu, no sentido de manter a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões.

Ativismo exagerado

A proposta de mecanismos para reduzir a quantidade de ações no aspecto processual, como arbitragem e mediação, é elogiada pro Zavanella. “Me parece uma forma inteligente que já é usada em outras esferas, como no direito de família, que já utiliza muito a mediação”, observa. Para ele, a prevalência do negociado em acordos coletivos sobre o legislado também pode colaborar para a diminuição da enxurrada de ações porque evitaria o ativismo exagerado do próprio Judiciário.

No entanto, uma real redução das demandas judiciais só deve acontecer em longo prazo. Para Zavanella, a tendência é de aumento no número de ações trabalhistas, até que as novas normas sejam internalizadas pela Justiça, inclusive pelas cortes superiores.

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Art. 8: a nova redação quer deixar “evidente a supremacia da lei na aplicação do Direito do Trabalho, por mais paradoxal que possa parecer esse dispositivo, impedindo-se, dessa forma, a inversão da ordem de aplicação das normas”. O objetivo é não dar margem para ações que tenham pedidos em súmulas e outros mecanismos dos tribunais, que não poderão ser sobrepostos à lei.

Art. 507-B: o empregador poderá firmar termo de quitação anual das obrigações trabalhistas, na presença do sindicato da categoria, com detalhamento das obrigações e eficácia liberatória. A ideia é que esse termo sirva como mais um instrumento de prova, em caso de ajuizamento de ação trabalhista.

Art. 790: estabelece critérios para concessão da Justiça gratuita. A expectativa é de diminuir o número de ações ao exigir mais que “um mero atestado de pobreza” para ter acesso ao benefício.

Art. 790-B: a redação prevê como responsabilidade da parte que perdeu a ação o pagamento dos custos periciais, hoje à cargo da União, salvo se beneficiária da Justiça gratuita.

Art. 793-A: inclui dispositivos sobre a litigância de má-fé na própria CLT, utilizando como modelo os dispositivos sobre o tema no Código de Processo Civil. O objetivo é coibir ações temerárias.

Art. 840: as alterações no artigo pretendem exigir que o pedido, nas ações trabalhistas, seja “certo, determinado e que tenha o seu valor devidamente indicado”.

Art. 841: foi acrescentado um parágrafo que condiciona a desistência do reclamante à anuência do reclamado. Mais uma vez, a intenção é reduzir o número de ações ajuizadas porque o reclamante terá de arcar com as custas processuais, em caso de prosseguimento da ação.

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