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Programa Verde Amarelo, de incentivo ao emprego, é aprovado na Câmara dos Deputados
Programa Verde Amarelo, de incentivo ao emprego, é aprovado na Câmara dos Deputados| Foto: Marcelo Andrade/Gazeta do Povo

A principal ação do governo para tentar manter os empregos durante a crise – a medida provisória (MP) 936, que permite a suspensão e a redução de jornada e salário – passou por várias modificações desde a sua primeira versão. A medida está em vigor desde 1º de abril e a expectativa do Ministério da Economia é que 24,5 milhões de trabalhadores sejam afetados pelo programa, cerca de 70% da população empregada com carteira assinada.

A ideia original do governo, apresentada em entrevista coletiva pelo Ministério da Economia nos dias 18 e 19 de março, tinha alguns pontos mais duros do que a MP de fato publicada e em vigor. Por exemplo, o governo anunciou que iria permitir a redução proporcional de até 50% da jornada e do salário, com antecipação de parte do seguro-desemprego por três meses e sem garantia de estabilidade.

Ou seja, a ideia inicial era que o trabalhador que tivesse a jornada reduzida pudesse sacar parte do seguro-desemprego a qual teria direito caso fosse demitido. Depois, quando viesse a ser demitido sem justa causa, não receberia o seguro-desemprego integralmente: o que ele tivesse sacado seria descontado. Só receberia o seguro completo quem ficasse no emprego por certo tempo, que ainda seria definido pelo ministério.

Questionado por jornalistas, o secretário de Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Dalcomo, não soube informar se quem nunca fosse demitido ou viesse a pedir demissão por conta própria ficaria devendo ao governo.

Ele também esclareceu, quando questionado pela Gazeta do Povo, que não haveria estabilidade para o trabalhador que tivesse o salário reduzido. “Não há nenhum tipo de restrição ou condicionante. A ideia é não colocar barreiras [de adesão ao programa]”, informou Dalcomo na época.

Como ficou a redução de jornada

O programa publicado pelo governo é um pouco diferente da ideia original. Ele prevê a redução de até 70% da jornada e do salário por até três meses, com o pagamento de um auxílio pelo governo para reduzir o impacto da perda de renda do trabalhador. O valor do auxílio é proporcional ao que a pessoa teria direito a receber de seguro-desemprego caso fosse demitida.

Mas, diferentemente da ideia inicial, se o trabalhador vier a ser demitido futuramente sem justa causa, ele vai receber na íntegra o seguro-desemprego a que tiver direito. Ou seja, trata-se de fato de um auxílio, pois a complementação que será paga pelo governo usará o valor do seguro apenas como referência, e não precisará ser devolvida pelo trabalhador.

O governo também ampliou para até 70% a possibilidade de redução de jornada e trabalho, dependendo da renda do trabalhador. O novo percentual foi um pedido dos setores de bares, restaurantes e hotéis, alguns entre os mais afetados pela crise.

A medida provisória em vigor também garante estabilidade provisória ao trabalhador que tiver contrato reduzido. A estabilidade se dará durante o período de redução e por igual período depois. Por exemplo, se um trabalhador teve seu salário e jornada reduzidos por três meses (prazo máximo), ele terá estabilidade por um total de seis meses. Só poderá ser demitido por justa causa.

Em nenhum momento a equipe econômica cogitou pagar uma complementação usando como referência o salário do trabalhador. A ideia sempre foi calcular esse auxílio em cima do seguro-desemprego a qual a pessoa tem direito. O seguro varia atualmente de R$ 1.039 a R$ 1.813,03, a depender da renda do trabalhador.

E a suspensão do contrato de trabalho?

A suspensão do contrato de trabalho não era aguardada. Nas coletivas dos dias 18 e 19, o governo não informou que estudava autorizar a suspensão do contrato via acordo individual.

Só que em 22 de março, um domingo à noite, o governo publicou uma MP permitindo a suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses, sem obrigação de o empregador pagar o salário do funcionário e sem qualquer auxílio do governo ao trabalhador.

Diante da repercussão negativa, o presidente Jair Bolsonaro anunciou já na tarde de segunda-feira (23) a revogação do artigo da MP que previa a suspensão do contrato de trabalho.

Depois, ainda na segunda, a equipe econômica tentou se explicar. O ministro Paulo Guedes disse que houve um “erro de redação”, que a ideia do governo nunca foi deixar o trabalhador sem salário durante a pandemia. O secretário especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco Leal, falou em “erro de interpretação”, pois uma outra MP seria publicada contendo a contrapartida do governo.

Oito dias após a polêmica medida provisória, a suspensão de contrato veio junto com a autorização para redução de jornada e salário em uma nova MP – a 936, em vigor atualmente. O governo também suavizou a interrupção do contrato de trabalho em relação à medida publicada inicialmente no Diário Oficial da União: permitiu a suspensão por até dois meses, mas com o trabalhador recebendo um auxílio em valor igual ao seguro-desemprego que ele teria direito caso fosse demitido.

O trabalhador que tiver o contrato suspenso também terá estabilidade no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente. Ou seja, se a suspensão for de dois meses, o trabalhador ganha estabilidade por quatro meses.

Mediante acordo individual, só poderão ser suspensos os contratos de empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135) ou mais de R$ 12.202,12. Por meio de acordo coletivo é possível suspender o salário independente da faixa de renda do funcionário.

Empresas com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões não precisarão pagar nada ao trabalhador durante a suspensão do contrato. O funcionário vai receber do governo auxílio igual ao seguro-desemprego.

As empresas que têm receita superior a R$ 4,8 milhões, por sua vez, precisam pagar 30% do salário do empregado que tiver o contrato suspenso. Para esse trabalhador, o governo vai pagar o equivalente a 70% do seguro-desemprego.

O que dizia a lei antes da MP

Antes da MP 936, a Constituição e a CLT já permitiam a suspensão do contrato de trabalho e a redução de jornada e salário. A suspensão podia ser de dois a cinco meses, sem necessidade de o empregador pagar o salário, apenas obrigando a participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador. A redução de salário e jornada era autorizada em até 25%.

A grande diferença do programa lançado pelo governo – além dos percentuais permitidos e da duração das medidas – está na forma que o acordo é feito. A Constituição – e consequentemente a CLT – permite a suspensão e a redução somente via acordo coletivo, ou seja, envolvendo uma negociação com o sindicato.

O programa do governo permite via acordo individual, entre empregador e empregado, para algumas faixas de renda. Esse ponto, aparentemente esteve suspenso devido a uma decisão liminar do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF).

O ministro havia determinado que os acordos individuais precisam ser validados pelo sindicato. O tema será julgado pelo plenário da Corte na próxima quinta-feira (16).

Porém, em nova decisão, Lewandowski esclareceu que acordos individuais feitos a partir das regras da Medida Provisória 936 são, sim, válidos imediatamente, e que só não valerão os acordos em que o patrão não fizer a comunicação ao sindicato – sem ser necessária, no entanto, a concordância do sindicato.

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