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O combate ao coronavírus é o novo foco do modificado Plano Mansueto, que deve ser votado nesta semana na Câmara
O combate ao coronavírus é o novo foco do modificado Plano Mansueto, que deve ser votado nesta semana na Câmara| Foto: Michel Jesus/Câmara dos Deputados

Apesar de ter aprovado a urgência do PLP 149/2019, o Plano Mansueto, que socorreria estados e municípios endividados, a Câmara dos Deputados decidiu modificar grande parte da proposta. O objetivo é buscar uma resposta de curto prazo para os problemas financeiros e fiscais desses entes em tempos de pandemia de coronavírus.

Por isso, foram suprimidos vários trechos do projeto original que exigiam contrapartidas no que diz respeito às contas públicas e adicionados outros pontos que permitem tanto ações específicas para este ano de 2020 quanto suspensão do pagamento de dívidas e previsão de compensação das quedas de arrecadação.

O projeto seria votado nesta quarta-feira (8) no plenário virtual da Câmara, mas devido ao volume de sugestões de inclusões e modificações, o presidente da Casa, Rodrigo Maia (DEM-RJ), transferiu a análise para a sessão de quinta-feira (9).

Novo programa tem foco no combate ao coronavírus

O Programa de Apoio ao Financiamento do Combate ao Coronavírus (Covid- 19), como foi chamado o socorro aos Estados e municípios suspende o pagamento de dívidas e amplia o espaço para novos empréstimos. Veja as principais medidas previstas no relatório do deputado Pedro Paulo (DEM-RJ):

1) Suspensão de pagamento de principal e encargos e operações de crédito interno e externo celebradas com o sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito em 2020 durante estado de calamidade pública.

2) Em decorrência da atual calamidade, os Estados e municípios poderão realizar, em 2020, aditamento contratual para suspenda os pagamentos do principal e encargos de operações de crédito interno e externo celebradas com o sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito.

3) Fixa regra específica para o refinanciamento de contratos com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e para a Caixa Econômica Federal. Nas operações com garantia pela União, a garantia será mantida, não sendo necessária alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes.

4) Proíbe a execução de contragarantias de dívidas dos estados e dos municípios dos contratos de refinanciamento da dívidas com a União durante estado de calamidade pública. Os valores não pagos deverão ser aplicados preferencialmente em ações que mitiguem os impactos da pandemia da covid-19 na saúde, na assistência social, no emprego, na atividade econômica e na arrecadação.

5) Os Estados deverão demonstrar e dar publicidade à aplicação dos recursos. Enquanto perdurar a suspensão de pagamento das dividas, fica afastado o registro do nome do Estado ou municípios em cadastros restritivos em decorrência, exclusivamente, dessa suspensão.

6) Permissão aos Estados e ao Distrito Federal de destinar até 8% da Receita Corrente Líquida (RCL) para a contratação de operações de crédito com garantia da União. O limite extraordinário só vale para contratar operações de crédito em 2020.

7) Adiciona linhas de financiamento para combate da covid-19 e estabilização da receita e compensação da União pela queda de receita.

8) Congresso será o único Legislativo a ser capaz de suspender as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal para que a União possa implementar rapidamente pacote de apoio aos governos regionais.

9) Durante estado de calamidade pública, ficam dispensados os limites e condições previstos na LRF para: contratação de operações de crédito; concessão de garantias; e recebimento de transferências voluntárias.

10) Possibilita que os saldos financeiros dos Poderes e órgãos autônomos do exercício de 2019 sejam restituídos ao Tesouro do ente federativo e destinado à calamidade ou sejam considerados como adiantamento de recursos, tendo seu valor deduzido das parcelas duodecimais do exercício em curso.

11) As renúncias de receita concedidas e as despesas geradas somente podem vigorar no prazo de vigência do estado de calamidade pública.

12) Os Estados e Municípios deverão manter registro e publicar relatórios mensais de forma segregada, que permitam a identificação e o acompanhamento das ações e despesas realizadas na calamidade.

13) O Congresso constituirá subcomissão da Comissão Mista de deputados e senadores prevista para o acompanhamento das medidas de gestão fiscal, orçamentária e financeira voltadas ao enfrentamento da calamidade pública.

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