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Novo julgamento

Maioria do STF admite novo júri em caso de absolvição de réu por clemência

Maioria do STF admite novo júri após absolvição por clemência
Os ministros do STF ainda não chegaram a um consenso sobre a tese e julgamento será retomado. (Foto: Gustavo Moreno/STF. )

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O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por maioria de votos, que tribunais da segunda instância podem solicitar um novo julgamento caso o júri popular absolva um réu, em sentido contrário à prova dos autos, por “clemência, piedade ou compaixão”.

Os ministros ainda não chegaram a um consenso sobre a tese que terá repercussão geral. Ou seja, a determinação do Supremo deverá ser aplicada pelas instâncias inferiores do Judiciário em casos semelhantes.

O julgamento foi suspenso e será retomado em data a ser definida. O placar ficou em 7 votos a 4. A análise do caso concreto começou no plenário virtual, mas foi transferida para o plenário físico após um pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes.

Com isso, o julgamento recomeçou do zero e apenas o voto do ministro aposentado Celso de Mello foi mantido. Prevaleceu o entendimento do ministro Edson Fachin, que defendeu a possibilidade da realização de um novo júri popular.

“É compatível com a garantia da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri a decisão do Tribunal de Justiça que anula a absolvição fundada em quesito genérico, desde que inexistam provas que corroborem a tese da defesa ou desde que seja concedida clemência a casos que, por ordem constitucional, são insuscetíveis de graça ou anistia”, diz a tese proposta por Fachin.

Acompanharam o voto os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux e o presidente do STF, Roberto Barroso.

Moraes propôs que a tese também estabeleça que “é cabível recurso de apelação com base no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do tribunal do júri, amparada em quesito genérico, revelar-se manifestamente contrária à prova dos autos”.

Relator defendeu soberania do júri

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, considerou que a substituição da decisão dos jurados por outra de um colegiado de magistrados esvaziaria a soberania do tribunal popular. Seguiram o voto do relator os ministros Celso de Mello, Cristiano Zanin e André Mendonça.

Em nota, o STF informou que Zanin e Mendonça consideraram que não é possível permitir um segundo júri nessas circunstâncias, pois a absolvição movida por compaixão não diz respeito à prova dos autos, mas ao sentimento do jurado em relação ao réu.

Essa corrente admite possibilidade de recurso somente quando a absolvição acontecer após pedido de clemência em casos de homofobia, racismo ou com a utilização da tese da legítima defesa da honra, considerada inconstitucional pelo STF durante o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 779, em 2023.

Absolvição por quesito genérico

O Código de Processo Penal (CPP) prevê que os jurados devem responder a três perguntas: se houve o crime, quem foi o autor e se o acusado deve ser absolvido. A absolvição por quesito genérico, também chamada de absolvição por clemência, ocorre quando o júri responde afirmativamente à terceira pergunta. O jurado não precisa apresentar uma motivação para sua resposta.

Neste caso, a absolvição é possível mesmo que as provas contidas no processo indiquem culpa ou quando o réu tenha reconhecido a ocorrência e a autoria do delito. A Constituição estabelece a soberania do júri popular para garantir a independência das decisões populares e assegurar que a análise dos fatos fique a cargo da sociedade.

No caso concreto, o STF analisou um Recurso Extraordinário com Agravo (RE) apresentado pelo Ministério Público de Minas Gerais contra a decisão de um júri que absolveu um homem, mesmo reconhecendo que ele havia cometido tentativa de homicídio.

Os jurados consideraram que a vítima teria sido responsável pelo homicídio do enteado do homem que estava sendo julgado. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), com base na soberania do júri, negou o recurso de apelação do MP-MG, que recorreu.

Prisão imediata

No mês passado, o Supremo determinou a execução imediata da pena para pessoas condenadas por homicídio após o veredicto do júri. Na ocasião, a maioria dos ministros entendeu que a soberania do Conselho de Sentença “autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. Na prática, o homicida poderá ir para a prisão logo após o julgamento.

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